# Registro público: STJ — 811546

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82104/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82104.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 969a5f04521a84044e8fe88f1cbae3afc9ed7deb17a76e4c17902e0695c22238

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou
revisão criminal, visando à absolvição do paciente por crime sexual
mediante argumento de ausência de provas suficientes para a
condenação e à revisão da dosimetria da pena. A defesa alega, ainda,
ilegalidade na majoração da pena pelo uso de arma de fogo e
desrespeito às formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal
no reconhecimento do réu.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de uso do
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, excepcionalmente
admissível em caso de flagrante ilegalidade; e (ii) a existência de
constrangimento ilegal no valor probatório da palavra da vítima, no
reconhecimento pessoal e na dosimetria da pena, que justifique a
concessão da ordem de ofício.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é admissível como sucedâneo de recurso
próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade, conforme
pacificado pela jurisprudência do STJ e STF.
4. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial valor
probatório, sobretudo quando corroborada por outras evidências, como
o laudo pericial e os depoimentos das testemunhas, sendo
dispensável a prova pericial exclusiva para a comprovação da
materialidade do delito.
5. O reconhecimento pessoal realizado na fase policial, ainda que
sem rigorosa observância do art. 226 do CPP, não invalida a prova
quando corroborado por outros elementos colhidos em juízo, sob o
crivo do contraditório e da ampla defesa.
6. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, só é
cabível em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. No
caso, a pena foi adequadamente majorada considerando as
circunstâncias desfavoráveis da culpabilidade e do uso de arma de
fogo, fundamentação que se alinha ao entendimento jurisprudencial
desta Corte.
7. Não há ilegalidade flagrante no acórdão recorrido que autorize a
concessão da ordem de ofício, sendo a análise das alegações
dependente de reexame aprofundado de fatos e provas, o que é
incompatível com a via do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
8. Habeas corpus não conhecido.

## Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.  ESTUPRO
MAJORADO (ART. 213, §1º, CP) E ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE
FOGO (ART. 157, § 2º, l, CP. CONCURSO MATERIAL. IMPETRAÇÃO COMO
SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA E
RECONHECIMENTO PESSOAL CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE DA REVISÃO DE DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou
revisão criminal, visando à absolvição do paciente por crime sexual
mediante argumento de ausência de provas suficientes para a
condenação e à revisão da dosimetria da pena. A defesa alega, ainda,
ilegalidade na majoração da pena pelo uso de arma de fogo e
desrespeito às formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal
no reconhecimento do réu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de uso do
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, excepcionalmente
admissível em caso de flagrante ilegalidade; e (ii) a existência de
constrangimento ilegal no valor probatório da palavra da vítima, no
reconhecimento pessoal e na dosimetria da pena, que justifique a
concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admissível como sucedâneo de recurso
próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade, conforme
pacificado pela jurisprudência do STJ e STF.
4. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial valor
probatório, sobretudo quando corroborada por outras evidências, como
o laudo pericial e os depoimentos das testemunhas, sendo
dispensável a prova pericial exclusiva para a comprovação da
materialidade do delito.
5. O reconhecimento pessoal realizado na fase policial, ainda que
sem rigorosa observância do art. 226 do CPP, não invalida a prova
quando corroborado por outros elementos colhidos em juízo, sob o
crivo do contraditório e da ampla defesa.
6. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, só é
cabível em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. No
caso, a pena foi adequadamente majorada considerando as
circunstâncias desfavoráveis da culpabilidade e do uso de arma de
fogo, fundamentação que se alinha ao entendimento jurisprudencial
desta Corte.
7. Não há ilegalidade flagrante no acórdão recorrido que autorize a
concessão da ordem de ofício, sendo a análise das alegações
dependente de reexame aprofundado de fatos e provas, o que é
incompatível com a via do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
8. Habeas corpus não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
