{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82105,"origem":"stj","sha256_origem":"6b974b90350153a8f3185fd45f90e0d79db3e3e1c41511b60cef0dc153d83c62","registro_original":{"id_fonte":"000895944","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"814600","numero_registro":"202301159869","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL\nEQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE\nINTERNAÇÃO. REITERAÇÃO INFRACIONAL. LEGALIDADE DA MEDIDA. ORDEM NÃO\nCONHECIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do\nEstado de São Paulo que denegou a ordem lá impetrada, visando à\nsubstituição da medida socioeducativa de internação imposta a\nadolescente por ato infracional análogo ao tráfico de drogas. A\ndefesa alega ilegalidade na imposição da medida de internação,\nargumentando que outras medidas menos gravosas seriam suficientes.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da\naplicação da medida socioeducativa de internação, à luz do disposto\nno art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, em razão\nda reiteração infracional pelo adolescente em atos análogos ao\ntráfico de drogas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A medida socioeducativa de internação é prevista nas hipóteses\ntaxativas do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, entre\nelas a reiteração no cometimento de atos infracionais.\n4. A jurisprudência desta Corte reconhece que a reiteração\ninfracional justifica a imposição da medida de internação,\nespecialmente quando evidenciado que o adolescente persiste em\ncondutas delituosas da mesma natureza, demonstrando incapacidade de\nreabilitação mediante medidas menos gravosas.\n5. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente\na necessidade da internação, destacando o histórico de infrações\nanálogas ao tráfico de drogas e a ausência de mudança de\ncomportamento do adolescente, o que inviabiliza a aplicação de\nmedida em meio aberto.\n6. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demanda inviável\ndilação probatória em sede de habeas corpus.\nIV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a24a8401fbb92f4d328f021157cb4476f8350d1c04f5a794e2d70f05b4dde3d1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
