# Registro público: STJ — 924480

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82106/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82106.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0b2d94322fe1e5ef9b9a74847a3c5d61b20fe4a0962790b8bd0bab2543b058c5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000896045
- **Número de registro na fonte:** 202402306389
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. "EMENDATIO LIBELLI". REGULARIDADE. RECURSO
NÃO PROVIDO.1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento
firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou
orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a
recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o
conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se
verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no
Sentido de que "O instituto da emendatio libelli previsto no art.
383 do Código de Processo Penal consiste na atribuição de definição
jurídica diversa daquela descrita na inicial acusatória, ainda que
isso implique agravamento da situação jurídica do réu, não
implicando ofensa ao princípio da correlação fática entre a denúncia
e a sentença, posto que o acusado se defende dos fatos descritos na
peça acusatória." (AgRg no AgRg no HC 744197 / SC, RELATORA
Ministra DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO
27/05/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 11/06/2024)
- **Item 3 (texto oficial):** Apurada a aplicação do art. 383 do Código de Processo Penal pelo
juízo de origem, não há de se falar em violação ao princípio da
correlação ou aos princípios do contraditório e da ampla defesa se
comprovado que a reclassificação jurídica promovida pelo
sentenciante se baseou nos fatos narrados na denúncia, sobre os
quais recaiu a atividade probatória.
- **Item 4 (texto oficial):** A alteração o quadro formado no Tribunal de origem acerca da
restrição aos fatos narrados na denúncia demandaria inviável dilação
probatória no "writ".
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. "EMENDATIO LIBELLI". REGULARIDADE. RECURSO
NÃO PROVIDO.1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento
firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou
orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a
recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o
conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se
verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
2. É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no
Sentido de que "O instituto da emendatio libelli previsto no art.
383 do Código de Processo Penal consiste na atribuição de definição
jurídica diversa daquela descrita na inicial acusatória, ainda que
isso implique agravamento da situação jurídica do réu, não
implicando ofensa ao princípio da correlação fática entre a denúncia
e a sentença, posto que o acusado se defende dos fatos descritos na
peça acusatória." (AgRg no AgRg no HC 744197 / SC, RELATORA
Ministra DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO
27/05/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 11/06/2024)
3. Apurada a aplicação do art. 383 do Código de Processo Penal pelo
juízo de origem, não há de se falar em violação ao princípio da
correlação ou aos princípios do contraditório e da ampla defesa se
comprovado que a reclassificação jurídica promovida pelo
sentenciante se baseou nos fatos narrados na denúncia, sobre os
quais recaiu a atividade probatória.
4. A alteração o quadro formado no Tribunal de origem acerca da
restrição aos fatos narrados na denúncia demandaria inviável dilação
probatória no "writ".
5. Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 0b2d94322fe1e5ef9b9a74847a3c5d61b20fe4a0962790b8bd0bab2543b058c5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 0b2d94322fe1e5ef9b9a74847a3c5d61b20fe4a0962790b8bd0bab2543b058c5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

