{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82107,"origem":"stj","sha256_origem":"5a40334687b90702ca045fcbc3d5f3485ad026a31a462a2a1793130fd6a59873","registro_original":{"id_fonte":"000896046","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"956431","numero_registro":"202404083110","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO\nDOMICILIAR. FILHA ADOLESCENTE E MARIDO DOENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO\nLEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do\nSuperior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas\ncorpus impetrado em favor da agravante. A defesa pleiteia a\nconcessão de prisão domiciliar, alegando que a paciente é\nimprescindível aos cuidados de sua filha de 15 anos e de seu marido,\nque sofreu traumatismo cranioencefálico grave.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em determinar se há flagrante\nilegalidade que justifique a concessão de prisão domiciliar à\npaciente, com fundamento na imprescindibilidade de seus cuidados à\nfilha adolescente e ao cônjuge doente.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não admite o reexame de fatos e provas para\nverificar a imprescindibilidade dos cuidados da paciente, sendo\nnecessária demonstração clara e objetiva de que ela seja a única\ncapaz de prover os cuidados mencionados, o que não foi comprovado\nnos autos.\n4. Não existe previsão legal para concessão de prisão domiciliar em\nrazão de doença do cônjuge e para mães de adolescentes.\n5. O pedido de concessão do benefício encontra-se fundamentadamente\nindeferido nas instâncias de origem, de forma que ausente o\nconstrangimento ilegal alegado.\nIV. DISPOSITIVO\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a3d1566fc5f9f2a38a3d9475a38e904ae4b7ce4dcf820d75f478d7f6733789d7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
