{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82108,"origem":"stj","sha256_origem":"703e93f622fbec24d7dd5023f7b658297ef052a55fd657c21f90f5a0a3189db7","registro_original":{"id_fonte":"000896047","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"909629","numero_registro":"202401521645","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-11","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA\nDE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE\nFIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu dos embargos de declaração opostos pelo agravante, por\nintempestividade. A parte recorrente alega que, considerando a data\nde acesso à intimação, o recurso seria tempestivo, nos termos do\nart. 5º da Lei nº 11.419/2006, que estabelece a contagem do prazo em\n10 dias a partir do término do prazo anterior, em caso de ausência\nde acesso.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo regimental\nataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, que\nconsiderou intempestivos os embargos de declaração com base nos\narts. 619 do CPP e 263 do Regimento Interno do STJ, e se é possível\na aplicação das regras da Lei nº 11.419/2006 ao caso concreto.\nIII. Razões de decidir\n3. O agravo regimental não é conhecido, pois o recorrente não\napresentou argumentos novos ou específicos capazes de desconstituir\na decisão que não conheceu dos embargos de declaração, limitando-se\na reiterar teses já analisadas.\nA decisão agravada observou a correta contagem do prazo para\ninterposição dos embargos de declaração em matéria penal, conforme o\nart. 619 do CPP e o art. 263 do RISTJ, sendo inaplicável a contagem\nde prazo prevista no art. 5º da Lei nº 11.419/2006.\nIV. Dispositivo\n4. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnão conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cd828f5d253ca61413226dfbd7bff042cdbeb915d3f8efc764bedbd5c80ae7ad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
