{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8211,"origem":"stj","sha256_origem":"96020423829c4e7cdd64ca498a223805f2d513fc98c5264a49a0eade5b86767e","registro_original":{"id_fonte":"000822164","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1864698","numero_registro":"202000514743","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.\nRECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENS DADOS EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. CRÉDITO NÃO\nSUJEITO A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE AFETAÇÃO DOS BENS\nDADOS EM GARANTIA AO PLANO DE SOERGUIMENTO DA EMPRESA. PRECEDENTES.\nRECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE\nDO APELO NOBRE PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA. CIRCUNSTÂNCIA NÃO\nCERTIFICADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORGIEM. ALEGAÇÃO DE FALTA DE\nPREQUESTIONAMENTO REJEITADA. PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO DEMANDA\nREVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA\nRECONHECENDO A CONCURSALIDADE DO CRÉDITO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\n1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de\nadmissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante\nos termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário\ndo STJ na sessão de 9/3/2016.\n2. Não há como acolher a alegação de prejudicialidade do recurso\nespecial por falta de interesse recursal decorrente do pagamento da\ndívida, porque essa circunstância fática além de não ter sido\ncertificada pelas instâncias de origem, é impugnada pela parte\nrecorrida.\n3. Ao contrário do que afirmado no presente agravo interno, houve\nprequestionamento expresso do dispositivo de lei apontado como\nviolado nas razões do recurso especial.\n4. A pretensão deduzida no apelo nobre não esbarrava na Súmula n.º 7\ndo STJ porque, segundo a Jurisprudência desta Corte, os créditos\ngarantidos por alienação fiduciária são excluídos dos efeitos da\nrecuperação judicial independentemente do seu registro no Cartório\nde Títulos e Documentos.\n5. A alegação de que haveria coisa julgada, sujeitando o crédito\nquestionado aos efeitos da recuperação judicial, não foi submetida\nao Tribunal estadual, tendo sido apresentada somente nos embargos de\ndeclaração a decisão ora agravada, constituindo, por isso, indevida\ninovação recursal.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"240a0ef5b9a3d138c09eaf2cc193030671eda2e1ff8af6e5e49059e651519ef5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
