# Registro público: STJ — 1864698

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8211/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8211.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 96020423829c4e7cdd64ca498a223805f2d513fc98c5264a49a0eade5b86767e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENS DADOS EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. CRÉDITO NÃO
SUJEITO A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE AFETAÇÃO DOS BENS
DADOS EM GARANTIA AO PLANO DE SOERGUIMENTO DA EMPRESA. PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE
DO APELO NOBRE PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA. CIRCUNSTÂNCIA NÃO
CERTIFICADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORGIEM. ALEGAÇÃO DE FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO REJEITADA. PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO DEMANDA
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA
RECONHECENDO A CONCURSALIDADE DO CRÉDITO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de
admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante
os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário
do STJ na sessão de 9/3/2016.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há como acolher a alegação de prejudicialidade do recurso
especial por falta de interesse recursal decorrente do pagamento da
dívida, porque essa circunstância fática além de não ter sido
certificada pelas instâncias de origem, é impugnada pela parte
recorrida.
- **Item 3 (texto oficial):** Ao contrário do que afirmado no presente agravo interno, houve
prequestionamento expresso do dispositivo de lei apontado como
violado nas razões do recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** A pretensão deduzida no apelo nobre não esbarrava na Súmula n.º 7
do STJ porque, segundo a Jurisprudência desta Corte, os créditos
garantidos por alienação fiduciária são excluídos dos efeitos da
recuperação judicial independentemente do seu registro no Cartório
de Títulos e Documentos.
- **Item 5 (texto oficial):** A alegação de que haveria coisa julgada, sujeitando o crédito
questionado aos efeitos da recuperação judicial, não foi submetida
ao Tribunal estadual, tendo sido apresentada somente nos embargos de
declaração a decisão ora agravada, constituindo, por isso, indevida
inovação recursal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENS DADOS EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. CRÉDITO NÃO
SUJEITO A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE AFETAÇÃO DOS BENS
DADOS EM GARANTIA AO PLANO DE SOERGUIMENTO DA EMPRESA. PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE
DO APELO NOBRE PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA. CIRCUNSTÂNCIA NÃO
CERTIFICADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORGIEM. ALEGAÇÃO DE FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO REJEITADA. PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO DEMANDA
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA
RECONHECENDO A CONCURSALIDADE DO CRÉDITO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de
admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante
os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário
do STJ na sessão de 9/3/2016.
2. Não há como acolher a alegação de prejudicialidade do recurso
especial por falta de interesse recursal decorrente do pagamento da
dívida, porque essa circunstância fática além de não ter sido
certificada pelas instâncias de origem, é impugnada pela parte
recorrida.
3. Ao contrário do que afirmado no presente agravo interno, houve
prequestionamento expresso do dispositivo de lei apontado como
violado nas razões do recurso especial.
4. A pretensão deduzida no apelo nobre não esbarrava na Súmula n.º 7
do STJ porque, segundo a Jurisprudência desta Corte, os créditos
garantidos por alienação fiduciária são excluídos dos efeitos da
recuperação judicial independentemente do seu registro no Cartório
de Títulos e Documentos.
5. A alegação de que haveria coisa julgada, sujeitando o crédito
questionado aos efeitos da recuperação judicial, não foi submetida
ao Tribunal estadual, tendo sido apresentada somente nos embargos de
declaração a decisão ora agravada, constituindo, por isso, indevida
inovação recursal.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
