{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82111,"origem":"stj","sha256_origem":"04005f6630c120175eaa5012af283ba6c3d7129c54cb6ec1df315714060f333b","registro_original":{"id_fonte":"000896050","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"933661","numero_registro":"202402869252","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nHOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE\nDECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS.\nRECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou habeas\ncorpus, no qual se alegava que a decisão do Tribunal do Júri seria\nmanifestamente contrária à prova dos autos, com pedido de concessão\nde ofício da ordem para desconstituição do veredicto condenatório.\nII. Questão em discussão\n2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a decisão do\nTribunal do Júri é manifestamente contrária à prova dos autos; (ii)\nverificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de\nofício da ordem em habeas corpus.\nIII. Razões de decidir\n3. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, prevista no art.\n5.º, XXXVIII, \"c\", da Constituição Federal, impede a desconstituição\nda decisão dos jurados, salvo em casos excepcionais, como aqueles\nprevistos no art. 593, III, \"d\", do CPP.\n4. O exame do acervo fático-probatório revela que a decisão dos\njurados está amparada em elementos de prova válidos, incluindo\nlaudos periciais, depoimentos testemunhais e a confissão do acusado,\nnão havendo manifesta contrariedade à prova dos autos.\n5. A análise aprofundada das provas demandaria o revolvimento do\nconjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita\ndo habeas corpus.\n6. Inexistência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão\nde ofício da ordem, mantendo-se a decisão anterior pelos seus\npróprios fundamentos.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f485420f6d9d462363b8a259c3f051febe795c660430639932fc277c6d094c83","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
