# Registro público: STJ — 933661

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82111/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82111.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 04005f6630c120175eaa5012af283ba6c3d7129c54cb6ec1df315714060f333b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou habeas
corpus, no qual se alegava que a decisão do Tribunal do Júri seria
manifestamente contrária à prova dos autos, com pedido de concessão
de ofício da ordem para desconstituição do veredicto condenatório.

### II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a decisão do
Tribunal do Júri é manifestamente contrária à prova dos autos; (ii)
verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de
ofício da ordem em habeas corpus.

### III. Razões de decidir

3. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, prevista no art.
5.º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal, impede a desconstituição
da decisão dos jurados, salvo em casos excepcionais, como aqueles
previstos no art. 593, III, "d", do CPP.
4. O exame do acervo fático-probatório revela que a decisão dos
jurados está amparada em elementos de prova válidos, incluindo
laudos periciais, depoimentos testemunhais e a confissão do acusado,
não havendo manifesta contrariedade à prova dos autos.
5. A análise aprofundada das provas demandaria o revolvimento do
conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita
do habeas corpus.
6. Inexistência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão
de ofício da ordem, mantendo-se a decisão anterior pelos seus
próprios fundamentos.

### IV. Dispositivo e tese

7. Recurso desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE
DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou habeas
corpus, no qual se alegava que a decisão do Tribunal do Júri seria
manifestamente contrária à prova dos autos, com pedido de concessão
de ofício da ordem para desconstituição do veredicto condenatório.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a decisão do
Tribunal do Júri é manifestamente contrária à prova dos autos; (ii)
verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de
ofício da ordem em habeas corpus.
III. Razões de decidir
3. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, prevista no art.
5.º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal, impede a desconstituição
da decisão dos jurados, salvo em casos excepcionais, como aqueles
previstos no art. 593, III, "d", do CPP.
4. O exame do acervo fático-probatório revela que a decisão dos
jurados está amparada em elementos de prova válidos, incluindo
laudos periciais, depoimentos testemunhais e a confissão do acusado,
não havendo manifesta contrariedade à prova dos autos.
5. A análise aprofundada das provas demandaria o revolvimento do
conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita
do habeas corpus.
6. Inexistência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão
de ofício da ordem, mantendo-se a decisão anterior pelos seus
próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
