{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82115,"origem":"stj","sha256_origem":"14f21c37ebe7c235171bfcdc0937e4d907553c1b777d3003b060600f3a7e3fd7","registro_original":{"id_fonte":"000896055","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"910564","numero_registro":"202401571527","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-11","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS\nCORPUS. ROUBO. INADMISSIBILIDADE DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE\nRECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO PESSOAL.\nNULIDADE. AUSÊNCIA DE DEBATE DA TESE NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA E REGIME DE CUMPRIMENTO. MAJORANTE DE\nEMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DO ARTEFATO. REGIME\nINICIAL MAIS GRAVOSO. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS\nDESABONADORAS. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE\nPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto visando à reconsideração de decisão\nque indeferiu habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso\npróprio ou revisão criminal, com pedido para alteração do regime\ninicial de cumprimento de pena e revisão de dosimetria.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a\nimpetração de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou\nrevisão criminal, diante da ausência de flagrante ilegalidade; e\n(ii) determinar se, considerando a dosimetria da pena fixada no\nmínimo legal e a ausência de circunstâncias desabonadoras, deve ser\nfixado o regime semiaberto como o regime inicial de cumprimento da\npena.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do\nSupremo Tribunal Federal (STF) não admite o uso de habeas corpus\ncomo substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em\ncasos de flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal.\n4. A questão ora apresentada a esta Corte, relativa à nulidade por\ninobservância ao art. 226 CPP, embora dotada de certa robustez, não\nfoi debatida na instância de origem, a evidenciar que seu\nconhecimento representa indevida supressão de instância.\n5. A individualização da pena, enquanto atividade discricionária do\njulgador, admite revisão apenas em casos de manifesta ilegalidade ou\narbitrariedade, sendo vedado o reexame aprofundado de provas em\nsede de habeas corpus.\n6. Firmada a incidência da majorante com base em elementos de\ncorroboração diversos da apreensão e perícia, alterar o quadro\nformado no Tribunal de origem demanda inviável dilação probatória no\n\"writ\".\n7. Para a fixação de regime inicial mais gravoso que o cabível, é\nnecessária fundamentação concreta baseada em elementos objetivos do\ncaso específico, conforme entendimento consolidado do STJ.\n8. No caso concreto, a pena foi fixada no mínimo legal, sem\nelementos idôneos para justificar a imposição de regime inicial mais\ngravoso. A fundamentação genérica da decisão anterior, baseada no\nimpacto social do crime de roubo, não constitui justificativa\nsuficiente para fixação de regime mais severo.\n9. Deve-se aplicar a regra do art. 33, § 2º, \"b\", do Código Penal,\nfixando o regime semiaberto como inicial, diante da ausência de\ncircunstâncias desabonadoras.\nIV. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\ndar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"36ed177c1aa0ec383ef0ff88291d5ab845c350c7856a1483d4479991603a3780","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
