# Registro público: STJ — 910564

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-11
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82115/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82115.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 14f21c37ebe7c235171bfcdc0937e4d907553c1b777d3003b060600f3a7e3fd7

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto visando à reconsideração de decisão
que indeferiu habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, com pedido para alteração do regime
inicial de cumprimento de pena e revisão de dosimetria.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a
impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou
revisão criminal, diante da ausência de flagrante ilegalidade; e
(ii) determinar se, considerando a dosimetria da pena fixada no
mínimo legal e a ausência de circunstâncias desabonadoras, deve ser
fixado o regime semiaberto como o regime inicial de cumprimento da
pena.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do
Supremo Tribunal Federal (STF) não admite o uso de habeas corpus
como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em
casos de flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal.
4. A questão ora apresentada a esta Corte, relativa à nulidade por
inobservância ao art. 226 CPP, embora dotada de certa robustez, não
foi debatida na instância de origem, a evidenciar que seu
conhecimento representa indevida supressão de instância.
5. A individualização da pena, enquanto atividade discricionária do
julgador, admite revisão apenas em casos de manifesta ilegalidade ou
arbitrariedade, sendo vedado o reexame aprofundado de provas em
sede de habeas corpus.
6. Firmada a incidência da majorante com base em elementos de
corroboração diversos da apreensão e perícia, alterar o quadro
formado no Tribunal de origem demanda inviável dilação probatória no
"writ".
7. Para a fixação de regime inicial mais gravoso que o cabível, é
necessária fundamentação concreta baseada em elementos objetivos do
caso específico, conforme entendimento consolidado do STJ.
8. No caso concreto, a pena foi fixada no mínimo legal, sem
elementos idôneos para justificar a imposição de regime inicial mais
gravoso. A fundamentação genérica da decisão anterior, baseada no
impacto social do crime de roubo, não constitui justificativa
suficiente para fixação de regime mais severo.
9. Deve-se aplicar a regra do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal,
fixando o regime semiaberto como inicial, diante da ausência de
circunstâncias desabonadoras.
IV. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. ROUBO. INADMISSIBILIDADE DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE
RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO PESSOAL.
NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEBATE DA TESE NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA E REGIME DE CUMPRIMENTO. MAJORANTE DE
EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DO ARTEFATO. REGIME
INICIAL MAIS GRAVOSO. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS
DESABONADORAS. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto visando à reconsideração de decisão
que indeferiu habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, com pedido para alteração do regime
inicial de cumprimento de pena e revisão de dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a
impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou
revisão criminal, diante da ausência de flagrante ilegalidade; e
(ii) determinar se, considerando a dosimetria da pena fixada no
mínimo legal e a ausência de circunstâncias desabonadoras, deve ser
fixado o regime semiaberto como o regime inicial de cumprimento da
pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do
Supremo Tribunal Federal (STF) não admite o uso de habeas corpus
como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em
casos de flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal.
4. A questão ora apresentada a esta Corte, relativa à nulidade por
inobservância ao art. 226 CPP, embora dotada de certa robustez, não
foi debatida na instância de origem, a evidenciar que seu
conhecimento representa indevida supressão de instância.
5. A individualização da pena, enquanto atividade discricionária do
julgador, admite revisão apenas em casos de manifesta ilegalidade ou
arbitrariedade, sendo vedado o reexame aprofundado de provas em
sede de habeas corpus.
6. Firmada a incidência da majorante com base em elementos de
corroboração diversos da apreensão e perícia, alterar o quadro
formado no Tribunal de origem demanda inviável dilação probatória no
"writ".
7. Para a fixação de regime inicial mais gravoso que o cabível, é
necessária fundamentação concreta baseada em elementos objetivos do
caso específico, conforme entendimento consolidado do STJ.
8. No caso concreto, a pena foi fixada no mínimo legal, sem
elementos idôneos para justificar a imposição de regime inicial mais
gravoso. A fundamentação genérica da decisão anterior, baseada no
impacto social do crime de roubo, não constitui justificativa
suficiente para fixação de regime mais severo.
9. Deve-se aplicar a regra do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal,
fixando o regime semiaberto como inicial, diante da ausência de
circunstâncias desabonadoras.
IV. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
