# Registro público: STJ — 889815

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-11
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82116/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82116.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f7f6c6c36e67d14e13189d4ce3b20f22c446a49b2b8285d9a3f1be5851e69629

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Em respeito ao princípio da fungibilidade recursal, os embargos
de declaração devem ser recebidos como agravo regimental.
2. Agravante condenado por tráfico de drogas, com pena de 7 anos de
reclusão e 700 dias-multa. Defesa interpôs apelação desprovida.
Alegou ilegalidade na busca domiciliar e erros na dosimetria da
pena, requerendo nulidade da prova e absolvição ou redimensionamento
da pena.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a entrada
policial no domicílio sem mandado judicial configurou violação de
domicílio e consequentemente prova ilícita, ou se houve
consentimento do morador ou fundada suspeita que justifique a
exceção à exigência de mandado; e (ii) determinar se a dosimetria da
pena está adequada, especialmente no tocante ao agravamento pela
reincidência e à configuração de má conduta social.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a entrada
em domicílio sem mandado judicial em situações de fundada suspeita
ou consentimento do morador, desde que haja justa causa, o que
ocorreu no caso em exame, onde havia denúncias de tráfico e o réu
tentou evadir-se ao notar a presença dos policiais.
5. O consentimento para a entrada dos policiais foi confirmado pelos
próprios depoimentos colhidos, indicando que o réu autorizou a
busca domiciliar, afastando, assim, a tese de ilicitude das provas
obtidas.
6. A dosimetria inicial da pena baseou-se em circunstâncias
desfavoráveis como a culpabilidade (apreendidos 5 gramas de crack e
500 gramas de maconha), mas a análise da conduta social foi
considerada indevida, pois a existência de inquéritos e ações penais
em curso não caracteriza má conduta social segundo a jurisprudência
desta Corte.
7. Para evitar bis in idem, a vetorial da conduta social foi
decotada, restando a pena total fixada em 6 anos e 5 meses de
reclusão, e 641 dias-multa.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DEFINITIVA DO AGRAVANTE AO TOTAL
DE 6 ANOS E 5 MESES DE RECLUSÃO, E 641 DIAS-MULTA, MANTENDO-SE, NO
MAIS, O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. CONSENTIMENTO DO MORADOR E FUNDADA
SUSPEITA. PROVA LÍCITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE.
RELEVANTE QUANTIDADE DE DROGAS. IDONEIDADE. CONDUTA SOCIAL
NEGATIVADA. EXCLUSÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Em respeito ao princípio da fungibilidade recursal, os embargos
de declaração devem ser recebidos como agravo regimental.
2. Agravante condenado por tráfico de drogas, com pena de 7 anos de
reclusão e 700 dias-multa. Defesa interpôs apelação desprovida.
Alegou ilegalidade na busca domiciliar e erros na dosimetria da
pena, requerendo nulidade da prova e absolvição ou redimensionamento
da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a entrada
policial no domicílio sem mandado judicial configurou violação de
domicílio e consequentemente prova ilícita, ou se houve
consentimento do morador ou fundada suspeita que justifique a
exceção à exigência de mandado; e (ii) determinar se a dosimetria da
pena está adequada, especialmente no tocante ao agravamento pela
reincidência e à configuração de má conduta social.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a entrada
em domicílio sem mandado judicial em situações de fundada suspeita
ou consentimento do morador, desde que haja justa causa, o que
ocorreu no caso em exame, onde havia denúncias de tráfico e o réu
tentou evadir-se ao notar a presença dos policiais.
5. O consentimento para a entrada dos policiais foi confirmado pelos
próprios depoimentos colhidos, indicando que o réu autorizou a
busca domiciliar, afastando, assim, a tese de ilicitude das provas
obtidas.
6. A dosimetria inicial da pena baseou-se em circunstâncias
desfavoráveis como a culpabilidade (apreendidos 5 gramas de crack e
500 gramas de maconha), mas a análise da conduta social foi
considerada indevida, pois a existência de inquéritos e ações penais
em curso não caracteriza má conduta social segundo a jurisprudência
desta Corte.
7. Para evitar bis in idem, a vetorial da conduta social foi
decotada, restando a pena total fixada em 6 anos e 5 meses de
reclusão, e 641 dias-multa.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DEFINITIVA DO AGRAVANTE AO TOTAL
DE 6 ANOS E 5 MESES DE RECLUSÃO, E 641 DIAS-MULTA, MANTENDO-SE, NO
MAIS, O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
