# Registro público: STJ — 2155127

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82118/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82118.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c7eb2f0848951a179e7a3cf8b81943922e28e6b1b1b0d3ae38f427806f60a751

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000896068
- **Número de registro na fonte:** 202402426884
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA
ATENUANTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso especial, fundamentado na jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a incidência de
circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo
legal.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Os recorrentes pretendem a redução da pena na segunda fase da
dosimetria, em razão da circunstância atenuante prevista no art. 65,
inciso III, alínea "d", do Código Penal, alegando confissão do
crime.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem consignou que a pena já estava fixada no
mínimo legal e que a recorrente não confessou efetivamente os fatos
imputados, impossibilitando a redução da pena pela atenuante,
conforme a Súmula n. 231 do STJ.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a incidência de circunstância atenuante pode reduzir a pena
abaixo do mínimo legal, em face do entendimento consolidado na
Súmula n. 231 do STJ.
III. Razões de decidir5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça manteve o entendimento da Súmula n. 231, que proíbe a
redução da pena abaixo do mínimo legal pela incidência de
circunstância atenuante, em respeito ao princípio da reserva legal.
- **Item 6 (texto oficial):** A função de uniformização jurisprudencial do STJ não autoriza a
revisão de entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em
repercussão geral, devido ao seu caráter vinculante.
- **Item 7 (texto oficial):** A discricionariedade do magistrado na dosimetria da pena deve
respeitar os limites legais, evitando a violação ao princípio da
legalidade e a usurpação da competência legislativa.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A incidência de circunstância atenuante não
pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento
vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão
geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para
revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal
Federal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da
pena abaixo do mínimo legal."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 65, inciso III,
alínea "d"; Súmula n. 231 do STJ.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.869.764/MS, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, relator para acórdão Min. Messod Azulay Neto, DJe de
18/9/2024.
...

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA
ATENUANTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso especial, fundamentado na jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a incidência de
circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo
legal.
2. Os recorrentes pretendem a redução da pena na segunda fase da
dosimetria, em razão da circunstância atenuante prevista no art. 65,
inciso III, alínea "d", do Código Penal, alegando confissão do
crime.
3. O Tribunal de origem consignou que a pena já estava fixada no
mínimo legal e que a recorrente não confessou efetivamente os fatos
imputados, impossibilitando a redução da pena pela atenuante,
conforme a Súmula n. 231 do STJ.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a incidência de circunstância atenuante pode reduzir a pena
abaixo do mínimo legal, em face do entendimento consolidado na
Súmula n. 231 do STJ.
III. Razões de decidir5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça manteve o entendimento da Súmula n. 231, que proíbe a
redução da pena abaixo do mínimo legal pela incidência de
circunstância atenuante, em respeito ao princípio da reserva legal.
6. A função de uniformização jurisprudencial do STJ não autoriza a
revisão de entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em
repercussão geral, devido ao seu caráter vinculante.
7. A discricionariedade do magistrado na dosimetria da pena deve
respeitar os limites legais, evitando a violação ao princípio da
legalidade e a usurpação da competência legislativa.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A incidência de circunstância atenuante não
pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento
vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão
geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para
revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal
Federal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da
pena abaixo do mínimo legal."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 65, inciso III,
alínea "d"; Súmula n. 231 do STJ.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.869.764/MS, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, relator para acórdão Min. Messod Azulay Neto, DJe de
18/9/2024.
...

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
