{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8212,"origem":"stj","sha256_origem":"1c38134031ff2aa5a036964c4e2196e26d19a804ae6c459536bceac69593e357","registro_original":{"id_fonte":"000822165","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2001199","numero_registro":"202201341602","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO\nMANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE\nSAÚDE. PEDIDO DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO. RECUSA DE COBERTURA.\nTRATAMENTO DE CÂNCER. DEVER DE COBERTURA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM\nCONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DO STJ.DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO\nNÃO PROVIDO.\n1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado\nAdministrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. Apesar do entendimento da Quarta Turma em sentido contrário, a\nTerceira Turma mantém a orientação firmada há muito nesta Corte de\nque a natureza do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS é\nmeramente exemplificativa.\n3. Nos termos da jurisprudência deste Corte, a  natureza taxativa ou\nexemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de\ncobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação\naos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa.\nPrecedentes.\n4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(TRATAMENTO DE CÂNCER - DEVER DE COBERTURA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1909215>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1890823>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1941905>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"1854e4a641d4e52134fb4e77f9eb841e533cbf77e9399343b45a1e3b7b84021a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
