# Registro público: STJ — 937282

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82121/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82121.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b96ac47d90fc9f812373d8980fd94ea4d2fe5f764ca4d9cdcb7f835047f0fb8e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado por roubo
majorado, visando a desconstituição da dosimetria da pena, alegando
ausência de fundamentação idônea para o aumento da pena-base em
razão das circunstâncias do crime, e para a aplicação cumulativa das
majorantes.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de valoração
negativa das circunstâncias do crime com base na utilização de
simulacro de arma de fogo; e (ii) a legalidade da aplicação
cumulativa das majorantes de concurso de pessoas e restrição de
liberdade da vítima.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O STJ, em consonância com o STF, não admite o uso do habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de
flagrante ilegalidade, hipótese em que é possível conceder a ordem
de ofício.
4. Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi fixada em 1/4
acima do mínimo legal com fundamento no uso de simulacro de arma de
fogo. Contudo, a jurisprudência desta Corte entende que o simulacro
não caracteriza especial desvalor da conduta, por se tratar de
elemento inerente ao tipo penal de roubo, devendo ser afastada a
valoração negativa das circunstâncias do crime.
5. A aplicação cumulativa das majorantes de concurso de pessoas e
restrição de liberdade da vítima foi devidamente fundamentada, uma
vez que a conduta criminosa foi executada por dois homens que, de
forma desnecessária, mantiveram a vítima mulher sob custódia
prolongada, o que extrapola os elementos típicos do delito de roubo,
justificando o aumento.
6. Em virtude da necessidade de ajuste na primeira fase da
dosimetria, a pena-base foi redimensionada para o mínimo legal, em 4
anos de reclusão e 10 dias-multa.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO
PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 7 ANOS DE RECLUSÃO E 18
DIAS-MULTA.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO COMO
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO.
PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. USO DE SIMULACRO DE ARMA DE
FOGO. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA. APLICAÇÃO CUMULATIVA
DAS MAJORANTES DE CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA
VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado por roubo
majorado, visando a desconstituição da dosimetria da pena, alegando
ausência de fundamentação idônea para o aumento da pena-base em
razão das circunstâncias do crime, e para a aplicação cumulativa das
majorantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de valoração
negativa das circunstâncias do crime com base na utilização de
simulacro de arma de fogo; e (ii) a legalidade da aplicação
cumulativa das majorantes de concurso de pessoas e restrição de
liberdade da vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STJ, em consonância com o STF, não admite o uso do habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de
flagrante ilegalidade, hipótese em que é possível conceder a ordem
de ofício.
4. Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi fixada em 1/4
acima do mínimo legal com fundamento no uso de simulacro de arma de
fogo. Contudo, a jurisprudência desta Corte entende que o simulacro
não caracteriza especial desvalor da conduta, por se tratar de
elemento inerente ao tipo penal de roubo, devendo ser afastada a
valoração negativa das circunstâncias do crime.
5. A aplicação cumulativa das majorantes de concurso de pessoas e
restrição de liberdade da vítima foi devidamente fundamentada, uma
vez que a conduta criminosa foi executada por dois homens que, de
forma desnecessária, mantiveram a vítima mulher sob custódia
prolongada, o que extrapola os elementos típicos do delito de roubo,
justificando o aumento.
6. Em virtude da necessidade de ajuste na primeira fase da
dosimetria, a pena-base foi redimensionada para o mínimo legal, em 4
anos de reclusão e 10 dias-multa.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO
PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 7 ANOS DE RECLUSÃO E 18
DIAS-MULTA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
