{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82123,"origem":"stj","sha256_origem":"d7584196c6ae7b900083837270ef4c069ef21656f28be9cdcf58dafa7ab60e5e","registro_original":{"id_fonte":"000896073","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"952525","numero_registro":"202403856624","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-12-04","data_publicacao":"2024-12-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.\nINDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu do habeas corpus, aplicando-se o disposto na Súmula n. 691\ndo STF.\n2. A agravante alega constrangimento ilegal devido ao encarceramento\nprovisório e pleiteia prisão domiciliar por possuir filhos menores\nque dependem de seus cuidados.\n3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do\nagravo, destacando a ausência de ilegalidade flagrante e a\nnecessidade de aguardar o julgamento de mérito pelo tribunal de\norigem.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas\ncorpus contra decisão que indefere liminarmente o pedido em habeas\ncorpus, à luz da Súmula 691 do STF, e se há flagrante ilegalidade\nque justifique a concessão de prisão domiciliar à agravante.\nIII. Razões de decidir\n5. O Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível habeas\ncorpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus, salvo\nem casos de flagrante ilegalidade, conforme a Súmula 691 do STF.\n6. Não se verificou flagrante ilegalidade na decisão recorrida que\njustificasse o afastamento do óbice da Súmula n. 691 do STF.\n7. A condição de genitora de criança menor de 12 anos não garante\nautomaticamente o direito à prisão domiciliar, sendo necessária uma\nanálise mais detalhada dos fatos durante a instrução processual.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. Não é cabível habeas corpus contra decisão\nque indefere liminar em habeas corpus, salvo em casos de flagrante\nilegalidade. 2. A condição de genitora de criança menor de 12 anos\nnão garante automaticamente o direito à prisão domiciliar, sendo\nnecessária uma análise mais detalhada dos fatos durante a instrução\nprocessual.\"\nDispositivos relevantes citados:  Súmula n. 691 do STF.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 826.873/BA, Quinta\nTurma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"182937d87eda7722bd09326a963c49b33789138f3ec7cff39661ac538908a3d2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
