{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82124,"origem":"stj","sha256_origem":"53f3563dca232e4caf8897f6173ba7286e2591bb80ce0d94d6fd3298713e26bb","registro_original":{"id_fonte":"000896074","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2012911","numero_registro":"202202105456","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE.\nRECURSO NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que deu parcial provimento a recurso especial do\nMinistério Público para redimensionar a pena do agravante. O\nrecorrente alega nulidade do feito por deficiência da defesa\ntécnica, violação do princípio da colegialidade e excesso de pena.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias é\ntempestivo, considerando a alegação de nulidade por deficiência da\ndefesa técnica e violação do princípio da colegialidade.\nIII. Razões de decidir3. O agravo regimental é intempestivo, pois\nfoi interposto fora do prazo de cinco dias corridos, conforme\nprevisto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 258 do Regimento\nInterno do Superior Tribunal de Justiça.\n4. A oposição de embargos de declaração intempestivos não interrompe\no prazo para a interposição de recursos subsequentes, conforme\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.\n5. A decisão que não conheceu dos embargos de declaração foi\npublicada em 25/09/2024, e o agravo regimental foi interposto em\n23/10/2024, confirmando a intempestividade.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não conhecido.\nTese de julgamento:  \"1. O agravo regimental interposto fora do\nprazo de cinco dias é intempestivo. 2. Embargos de declaração\nintempestivos não interrompem o prazo para recursos subsequentes.\"\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 8.038/1990, art. 39;\nRegimento Interno do STJ, art. 258; CPP, art. 798.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg no REsp 1.990.369/SP, Rel. Min. Antonio\nSaldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15/12/2022; STJ, AgRg no REsp\n1.670.626/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 06/10/2017.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1481be33b1c8a8c904b65adf0f0c3c8edfc17cf862a98e5c868fae3837a8667a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
