# Registro público: STJ — 2012911

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82124/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82124.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 53f3563dca232e4caf8897f6173ba7286e2591bb80ce0d94d6fd3298713e26bb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que deu parcial provimento a recurso especial do
Ministério Público para redimensionar a pena do agravante. O
recorrente alega nulidade do feito por deficiência da defesa
técnica, violação do princípio da colegialidade e excesso de pena.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias é
tempestivo, considerando a alegação de nulidade por deficiência da
defesa técnica e violação do princípio da colegialidade.
III. Razões de decidir3. O agravo regimental é intempestivo, pois
foi interposto fora do prazo de cinco dias corridos, conforme
previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 258 do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A oposição de embargos de declaração intempestivos não interrompe
o prazo para a interposição de recursos subsequentes, conforme
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** A decisão que não conheceu dos embargos de declaração foi
publicada em 25/09/2024, e o agravo regimental foi interposto em
23/10/2024, confirmando a intempestividade.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. O agravo regimental interposto fora do
prazo de cinco dias é intempestivo. 2. Embargos de declaração
intempestivos não interrompem o prazo para recursos subsequentes."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 8.038/1990, art. 39;
Regimento Interno do STJ, art. 258; CPP, art. 798.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no REsp 1.990.369/SP, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15/12/2022; STJ, AgRg no REsp
1.670.626/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 06/10/2017.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que deu parcial provimento a recurso especial do
Ministério Público para redimensionar a pena do agravante. O
recorrente alega nulidade do feito por deficiência da defesa
técnica, violação do princípio da colegialidade e excesso de pena.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias é
tempestivo, considerando a alegação de nulidade por deficiência da
defesa técnica e violação do princípio da colegialidade.
III. Razões de decidir3. O agravo regimental é intempestivo, pois
foi interposto fora do prazo de cinco dias corridos, conforme
previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 258 do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça.
4. A oposição de embargos de declaração intempestivos não interrompe
o prazo para a interposição de recursos subsequentes, conforme
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. A decisão que não conheceu dos embargos de declaração foi
publicada em 25/09/2024, e o agravo regimental foi interposto em
23/10/2024, confirmando a intempestividade.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. O agravo regimental interposto fora do
prazo de cinco dias é intempestivo. 2. Embargos de declaração
intempestivos não interrompem o prazo para recursos subsequentes."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 8.038/1990, art. 39;
Regimento Interno do STJ, art. 258; CPP, art. 798.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no REsp 1.990.369/SP, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15/12/2022; STJ, AgRg no REsp
1.670.626/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 06/10/2017.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
