{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82125,"origem":"stj","sha256_origem":"741decbc163fdbf667c3f242ec3a9944750e3db8cdbed6ea5ca21c0425986f0e","registro_original":{"id_fonte":"000896075","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2056394","numero_registro":"202300557065","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO\nFOTOGRÁFICO. PROVAS INDEPENDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento a recurso especial, fundamentada na Súmula n. 568\ndo STJ, mantendo a condenação do agravante com base em provas\nindependentes da autoria delitiva, apesar da inobservância do artigo\n226 do CPP no reconhecimento fotográfico.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse a condenação pode ser mantida com base em provas independentes,\nmesmo quando o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial\nnão observou o artigo 226 do CPP.\nIII. Razões de decidir3. O Tribunal de origem concluiu pela\nexistência de provas independentes e suficientes para embasar a\ncondenação, destacando a descrição feita pela vítima antes do\nreconhecimento fotográfico e os depoimentos prestados em juízo sob o\ncrivo do contraditório e da ampla defesa.\n4. A palavra da vítima, corroborada por outras provas produzidas\ndurante a instrução processual, foi considerada suficiente para\nconfirmar a autoria delitiva, não havendo contaminação das provas.\nIV. Dispositivo e tese5. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"A condenação pode ser mantida com base em\nprovas independentes, mesmo quando o reconhecimento fotográfico\nrealizado na fase policial não observou o artigo 226 do CPP, desde\nque existam outras provas suficientes e independentes que confirmem\na autoria delitiva\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 226; RISTJ, art. 255, §\n4º, inciso II. Jurisprudência relevante citada:  Súmula n. 568, STJ.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c127c0b7f1bfa0aaa5844f3c8dee686681e0e925769461ed572abf12f178d883","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
