# Registro público: STJ — 2056394

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82125/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82125.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 741decbc163fdbf667c3f242ec3a9944750e3db8cdbed6ea5ca21c0425986f0e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000896075
- **Número de registro na fonte:** 202300557065
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. PROVAS INDEPENDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, fundamentada na Súmula n. 568
do STJ, mantendo a condenação do agravante com base em provas
independentes da autoria delitiva, apesar da inobservância do artigo
226 do CPP no reconhecimento fotográfico.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação pode ser mantida com base em provas independentes,
mesmo quando o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial
não observou o artigo 226 do CPP.
III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem concluiu pela
existência de provas independentes e suficientes para embasar a
condenação, destacando a descrição feita pela vítima antes do
reconhecimento fotográfico e os depoimentos prestados em juízo sob o
crivo do contraditório e da ampla defesa.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A palavra da vítima, corroborada por outras provas produzidas
durante a instrução processual, foi considerada suficiente para
confirmar a autoria delitiva, não havendo contaminação das provas.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "A condenação pode ser mantida com base em
provas independentes, mesmo quando o reconhecimento fotográfico
realizado na fase policial não observou o artigo 226 do CPP, desde
que existam outras provas suficientes e independentes que confirmem
a autoria delitiva".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 226; RISTJ, art. 255, §
4º, inciso II. Jurisprudência relevante citada:  Súmula n. 568, STJ.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. PROVAS INDEPENDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, fundamentada na Súmula n. 568
do STJ, mantendo a condenação do agravante com base em provas
independentes da autoria delitiva, apesar da inobservância do artigo
226 do CPP no reconhecimento fotográfico.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação pode ser mantida com base em provas independentes,
mesmo quando o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial
não observou o artigo 226 do CPP.
III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem concluiu pela
existência de provas independentes e suficientes para embasar a
condenação, destacando a descrição feita pela vítima antes do
reconhecimento fotográfico e os depoimentos prestados em juízo sob o
crivo do contraditório e da ampla defesa.
4. A palavra da vítima, corroborada por outras provas produzidas
durante a instrução processual, foi considerada suficiente para
confirmar a autoria delitiva, não havendo contaminação das provas.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "A condenação pode ser mantida com base em
provas independentes, mesmo quando o reconhecimento fotográfico
realizado na fase policial não observou o artigo 226 do CPP, desde
que existam outras provas suficientes e independentes que confirmem
a autoria delitiva".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 226; RISTJ, art. 255, §
4º, inciso II. Jurisprudência relevante citada:  Súmula n. 568, STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
