{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82127,"origem":"stj","sha256_origem":"4c2fd07b0038c955697b6429f97054d95394210cfbab11ad8d6307c1ed7e4af7","registro_original":{"id_fonte":"000896077","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"938197","numero_registro":"202403091507","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR.\nCRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nindeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a\nconcessão de prisão domiciliar a condenado por estupro de\nvulnerável, sob a alegação de ser o único responsável pelos cuidados\ndos filhos menores, incluindo uma filha com microcefalia.\n2. O juízo da execução indeferiu o pedido de prisão domiciliar, e o\nTribunal de origem manteve a decisão, considerando não comprovada a\nexclusividade dos cuidados paternos.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse o agravante, condenado por crime de estupro de vulnerável, faz\njus à prisão domiciliar, alegando ser o único responsável pelos\ncuidados dos filhos menores, incluindo uma filha com necessidades\nespeciais.\nIII. Razões de decidir4. A concessão de prisão domiciliar a\ncondenados por crimes cometidos com violência ou grave ameaça, como\no estupro de vulnerável, é vedada.\n5. Ademais, não há comprovação nos autos de que o agravante seja o\núnico responsável pelos cuidados dos filhos menores, inviabilizando\na concessão do benefício.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. Mães e pais condenados por crimes cometidos\ncom violência ou grave ameaça não fazem jus à prisão domiciliar. 2.\nA comprovação da imprescindibilidade dos cuidados parentais é\nrequisito essencial para a concessão da prisão domiciliar\".\nDispositivos relevantes citados:  LEP, art. 117, III; CPP, art. 318,\nVI. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC n.\n196.806/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em\n16/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 933.815/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares\nda Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"82385893ade7fa6e2850566ba2ba9b43e6b0d643f430484b47bc7d91b542af6b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
