# Registro público: STJ — 945305

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-04
- **Publicação:** 2024-12-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82128/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82128.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9befc597ee94fbcf9da4bbd628b9c390893d46a3ab956a9c9e8fea3e8afa2826

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FALTA DE
PROCURAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sem a devida
instrução com instrumento de mandato.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O recorrente foi intimado para regularizar a representação
processual, nos termos dos artigos 76 e 932 do Código de Processo
Civil, mas permaneceu inerte.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de regularização da representação processual impede o
conhecimento do agravo regimental.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que a legitimidade ampla para impetração de
habeas corpus não se estende ao agravo regimental interposto sem
procuração nos autos.
- **Item 5 (texto oficial):** Considera-se inexistente o recurso subscrito por advogado sem
procuração, conforme a Súmula 115 do STJ.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:  "O recurso subscrito por advogado sem
procuração nos autos é considerado inexistente, não sendo
conhecido".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 76 e 932; Súmula n.
115/STJ.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
753.305-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
08.11.2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FALTA DE
PROCURAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sem a devida
instrução com instrumento de mandato.
2. O recorrente foi intimado para regularizar a representação
processual, nos termos dos artigos 76 e 932 do Código de Processo
Civil, mas permaneceu inerte.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de regularização da representação processual impede o
conhecimento do agravo regimental.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que a legitimidade ampla para impetração de
habeas corpus não se estende ao agravo regimental interposto sem
procuração nos autos.
5. Considera-se inexistente o recurso subscrito por advogado sem
procuração, conforme a Súmula 115 do STJ.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:  "O recurso subscrito por advogado sem
procuração nos autos é considerado inexistente, não sendo
conhecido".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 76 e 932; Súmula n.
115/STJ.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
753.305-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
08.11.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
