# Registro público: STJ — 948928

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-04
- **Publicação:** 2024-12-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82129/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82129.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2244d29ac5fce03af90eb1d13e2e9584fc5b190f2dbf75c7e2beda7ed4d3a2a1

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus impetrado em favor dos Agravantes, que tiveram a prisão
preventiva decretada por suposta prática de tentativa de homicídio
qualificado, tortura, coação no curso do processo e omissão de
socorro.
2. A defesa alega constrangimento ilegal devido à ausência de
fundamentação idônea para a prisão cautelar e suspeição do juízo. O
Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
dos Agravantes está devidamente fundamentada em elementos concretos
que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório.
4. Outra questão em discussão é a alegação de suspeição do juízo e
se esta pode ser analisada no âmbito do agravo regimental.

### III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva dos Agravantes está fundamentada em dados
concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório,
considerando a gravidade concreta das condutas e a periculosidade
dos agentes.
6. A alegação de suspeição do juízo não apresenta flagrante
ilegalidade a ser sanada, sendo que a questão já foi julgada em
incidente próprio, não cabendo análise no agravo regimental.
7. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que
justifiquem a alteração da decisão anterior, devendo esta ser
mantida por seus próprios fundamentos.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada
em elementos concretos que justifiquem a necessidade de
encarceramento provisório. 2. Alegações de suspeição do juízo devem
ser analisadas em incidente próprio e não no agravo regimental."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 95.Jurisprudência
relevante citada:  STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello,
Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias
Toffoli, Segunda Turma, DJe 26/10/2017; STJ, RHC 106.326/MG, Relª.
Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/04/2019; STJ, AgRg no HC
710.123/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe
15/8/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus impetrado em favor dos Agravantes, que tiveram a prisão
preventiva decretada por suposta prática de tentativa de homicídio
qualificado, tortura, coação no curso do processo e omissão de
socorro.
2. A defesa alega constrangimento ilegal devido à ausência de
fundamentação idônea para a prisão cautelar e suspeição do juízo. O
Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
dos Agravantes está devidamente fundamentada em elementos concretos
que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório.
4. Outra questão em discussão é a alegação de suspeição do juízo e
se esta pode ser analisada no âmbito do agravo regimental.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva dos Agravantes está fundamentada em dados
concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório,
considerando a gravidade concreta das condutas e a periculosidade
dos agentes.
6. A alegação de suspeição do juízo não apresenta flagrante
ilegalidade a ser sanada, sendo que a questão já foi julgada em
incidente próprio, não cabendo análise no agravo regimental.
7. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que
justifiquem a alteração da decisão anterior, devendo esta ser
mantida por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada
em elementos concretos que justifiquem a necessidade de
encarceramento provisório. 2. Alegações de suspeição do juízo devem
ser analisadas em incidente próprio e não no agravo regimental."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 95.Jurisprudência
relevante citada:  STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello,
Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias
Toffoli, Segunda Turma, DJe 26/10/2017; STJ, RHC 106.326/MG, Relª.
Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/04/2019; STJ, AgRg no HC
710.123/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe
15/8/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
