{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82131,"origem":"stj","sha256_origem":"92b67548d61961f8443193ad04d1062d4e27de5fad31fee1f18a2ca883a5efdc","registro_original":{"id_fonte":"000896081","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"917206","numero_registro":"202401920351","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-12-04","data_publicacao":"2024-12-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENA DE\nMULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. ENTENDIMENTO DO STF MAIS RECENTE. AGRAVO\nNÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\ndenegou a ordem de habeas corpus, afastando a hipossuficiência\npresumida do agravante.\n2. O Tribunal de origem reformou a decisão do juízo de execução,\nafastando a presunção de hipossuficiência sem debate concreto sobre\na situação econômica do agravante.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a presunção de hipossuficiência do condenado pode ser afastada\nsem qualquer comprovação concreta da possibilidade de pagamento da\npena de multa, e se a extinção da punibilidade pode ser condicionada\nao pagamento da sanção pecuniária.\nIII. Razões de decidir4. O Supremo Tribunal Federal, em decisão\nvinculante, condicionou o reconhecimento da extinção da punibilidade\nao efetivo pagamento da pena de multa, salvo comprovação da\nimpossibilidade de pagamento.\n5. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de\nalterar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios\nfundamentos.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A extinção da punibilidade pode ser\ncondicionada ao pagamento da pena de multa, salvo comprovação da\nimpossibilidade de pagamento. 2. A presunção de hipossuficiência não\nse aplica automaticamente, devendo ser comprovada concretamente\npelo condenado.\"\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XLVI; CPC, art.\n99, § 3º.Jurisprudência relevante citada:  STF, ADI 7032/DF, Rel.\nMin. Flávio Dino, DJe de 12/4/2024; STJ, REsp 1.785.383/SP, Rel.\nMin. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 1º/3/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5c00a6692e9e2c575779a982994d0a5e0169b12916a85471d7c992c9db3412ff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
