# Registro público: STJ — 917206

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-04
- **Publicação:** 2024-12-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82131/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82131.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 92b67548d61961f8443193ad04d1062d4e27de5fad31fee1f18a2ca883a5efdc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENA DE
MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. ENTENDIMENTO DO STF MAIS RECENTE. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou a ordem de habeas corpus, afastando a hipossuficiência
presumida do agravante.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem reformou a decisão do juízo de execução,
afastando a presunção de hipossuficiência sem debate concreto sobre
a situação econômica do agravante.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a presunção de hipossuficiência do condenado pode ser afastada
sem qualquer comprovação concreta da possibilidade de pagamento da
pena de multa, e se a extinção da punibilidade pode ser condicionada
ao pagamento da sanção pecuniária.
III. Razões de decidir4. O Supremo Tribunal Federal, em decisão
vinculante, condicionou o reconhecimento da extinção da punibilidade
ao efetivo pagamento da pena de multa, salvo comprovação da
impossibilidade de pagamento.
- **Item 5 (texto oficial):** O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de
alterar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios
fundamentos.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A extinção da punibilidade pode ser
condicionada ao pagamento da pena de multa, salvo comprovação da
impossibilidade de pagamento. 2. A presunção de hipossuficiência não
se aplica automaticamente, devendo ser comprovada concretamente
pelo condenado."
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XLVI; CPC, art.
99, § 3º.Jurisprudência relevante citada:  STF, ADI 7032/DF, Rel.
Min. Flávio Dino, DJe de 12/4/2024; STJ, REsp 1.785.383/SP, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 1º/3/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENA DE
MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. ENTENDIMENTO DO STF MAIS RECENTE. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou a ordem de habeas corpus, afastando a hipossuficiência
presumida do agravante.
2. O Tribunal de origem reformou a decisão do juízo de execução,
afastando a presunção de hipossuficiência sem debate concreto sobre
a situação econômica do agravante.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a presunção de hipossuficiência do condenado pode ser afastada
sem qualquer comprovação concreta da possibilidade de pagamento da
pena de multa, e se a extinção da punibilidade pode ser condicionada
ao pagamento da sanção pecuniária.
III. Razões de decidir4. O Supremo Tribunal Federal, em decisão
vinculante, condicionou o reconhecimento da extinção da punibilidade
ao efetivo pagamento da pena de multa, salvo comprovação da
impossibilidade de pagamento.
5. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de
alterar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios
fundamentos.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A extinção da punibilidade pode ser
condicionada ao pagamento da pena de multa, salvo comprovação da
impossibilidade de pagamento. 2. A presunção de hipossuficiência não
se aplica automaticamente, devendo ser comprovada concretamente
pelo condenado."
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XLVI; CPC, art.
99, § 3º.Jurisprudência relevante citada:  STF, ADI 7032/DF, Rel.
Min. Flávio Dino, DJe de 12/4/2024; STJ, REsp 1.785.383/SP, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 1º/3/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 92b67548d61961f8443193ad04d1062d4e27de5fad31fee1f18a2ca883a5efdc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

