{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82132,"origem":"stj","sha256_origem":"3001d1759987faf0f92b96b28a235447b4092ba4d626853141ba99f971058fe4","registro_original":{"id_fonte":"000896082","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"925463","numero_registro":"202402351626","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-12-04","data_publicacao":"2024-12-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. BUSCA\nPESSOAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE.  PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE.\nINEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\nhabeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal em razão de\nbusca pessoal baseada em denúncia anônima.\n2. O paciente foi condenado em primeira instância a 7 (sete) anos de\nreclusão e 17 (dezessete) dias de detenção, além de multa, por\ntráfico de drogas e desobediência, com base em apreensão de\nentorpecentes e armas.\n3. A defesa interpôs apelação, que foi negada pelo Tribunal de\norigem, e posteriormente impetrou habeas corpus, alegando nulidade\nda prova e buscando absolvição ou diminuição da pena-base.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal\nrealizada com base em denúncia anônima, sem fundada suspeita, é nula\ne se a quantidade de droga apreendida justifica a majoração da\npena-base.\nIII. Razões de decidir\n5. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento anteriormente firmado, mantendo-se a decisão\npelos próprios fundamentos.\n6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite\nhabeas corpus como substitutivo de revisão criminal quando já houve\ntrânsito em julgado da decisão condenatória nas instâncias de\norigem.\n7. Não se verificou teratologia ou coação ilegal no acórdão\nimpugnado que justificasse a concessão da ordem de habeas corpus.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O habeas corpus não pode ser utilizado como\nsubstitutivo de revisão criminal quando a decisão condenatória já\ntransitou em julgado. 2. A busca pessoal baseada em denúncia anônima\ndeve ser acompanhada de fundada suspeita para ser válida.\"\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, \"e\"; CPP,\nart. 244.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 288.978/SP, Rel.\nMin. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Min. Rogério Schietti\nCruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP,\nRel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"99b184c4978bd7392b4f0d3d76da24dd68caa21ccff5b9ac2d251f9fa8cf4d40","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
