{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82133,"origem":"stj","sha256_origem":"055b4c4570d56dc1efb8644a199e13cab5fef2d7f99c40faaaa81b139e0798c0","registro_original":{"id_fonte":"000896083","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"938047","numero_registro":"202403081875","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.\nLIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nindeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo o indeferimento do\npedido de livramento condicional formulado pelo apenado, em razão de\nfalta grave cometida no interior do estabelecimento prisional em\n02/03/2023.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse a prática de uma única falta grave é suficiente para afastar o\nrequisito subjetivo necessário à concessão do livramento\ncondicional, considerando o histórico de bom comportamento do\napenado.\nIII. Razões de decidir3. A jurisprudência do STJ estabelece que o\nrequisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve\nconsiderar todo o histórico prisional, não se limitando ao período\nde 12 meses, conforme o art. 83 do Código Penal.\n4. A prática de falta grave durante a execução da pena justifica o\nindeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo,\nmesmo que não interrompa a contagem do prazo para o livramento\ncondicional.\n5. A modificação das decisões das instâncias ordinárias sobre o não\npreenchimento do requisito subjetivo demandaria o revolvimento do\nconjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via do habeas\ncorpus.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo não provido.\nTese de julgamento:  \"1. O requisito subjetivo para concessão do\nlivramento condicional deve considerar todo o histórico prisional.\n2. A prática de falta grave justifica o indeferimento do benefício\npor ausência do requisito subjetivo. 3. A revisão de decisões sobre\nrequisitos subjetivos em habeas corpus é incompatível com o reexame\nde provas.\"\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 83; Lei de\nExecução Penal, art. 131.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC\n535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 25/8/2020; STJ,\nAgRg no HC 803.075/SP, Quinta Turma, DJe 31/5/2023; STJ, REsp\n1.970.217/MG, Terceira Seção, DJe 1º/6/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"36056c5b0efe7ec297e81f1964c43b124c998b1387a69ce68a9f75bc40bfe5e9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
