# Registro público: STJ — 938047

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82133/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82133.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 055b4c4570d56dc1efb8644a199e13cab5fef2d7f99c40faaaa81b139e0798c0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo o indeferimento do
pedido de livramento condicional formulado pelo apenado, em razão de
falta grave cometida no interior do estabelecimento prisional em
02/03/2023.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a prática de uma única falta grave é suficiente para afastar o
requisito subjetivo necessário à concessão do livramento
condicional, considerando o histórico de bom comportamento do
apenado.
III. Razões de decidir3. A jurisprudência do STJ estabelece que o
requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve
considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período
de 12 meses, conforme o art. 83 do Código Penal.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A prática de falta grave durante a execução da pena justifica o
indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo,
mesmo que não interrompa a contagem do prazo para o livramento
condicional.
- **Item 5 (texto oficial):** A modificação das decisões das instâncias ordinárias sobre o não
preenchimento do requisito subjetivo demandaria o revolvimento do
conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via do habeas
corpus.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. O requisito subjetivo para concessão do
livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional.
- **Item 2 (texto oficial):** A prática de falta grave justifica o indeferimento do benefício
por ausência do requisito subjetivo. 3. A revisão de decisões sobre
requisitos subjetivos em habeas corpus é incompatível com o reexame
de provas."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 83; Lei de
Execução Penal, art. 131.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC
535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 25/8/2020; STJ,
AgRg no HC 803.075/SP, Quinta Turma, DJe 31/5/2023; STJ, REsp
1.970.217/MG, Terceira Seção, DJe 1º/6/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo o indeferimento do
pedido de livramento condicional formulado pelo apenado, em razão de
falta grave cometida no interior do estabelecimento prisional em
02/03/2023.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a prática de uma única falta grave é suficiente para afastar o
requisito subjetivo necessário à concessão do livramento
condicional, considerando o histórico de bom comportamento do
apenado.
III. Razões de decidir3. A jurisprudência do STJ estabelece que o
requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve
considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período
de 12 meses, conforme o art. 83 do Código Penal.
4. A prática de falta grave durante a execução da pena justifica o
indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo,
mesmo que não interrompa a contagem do prazo para o livramento
condicional.
5. A modificação das decisões das instâncias ordinárias sobre o não
preenchimento do requisito subjetivo demandaria o revolvimento do
conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via do habeas
corpus.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. O requisito subjetivo para concessão do
livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional.
2. A prática de falta grave justifica o indeferimento do benefício
por ausência do requisito subjetivo. 3. A revisão de decisões sobre
requisitos subjetivos em habeas corpus é incompatível com o reexame
de provas."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 83; Lei de
Execução Penal, art. 131.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC
535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 25/8/2020; STJ,
AgRg no HC 803.075/SP, Quinta Turma, DJe 31/5/2023; STJ, REsp
1.970.217/MG, Terceira Seção, DJe 1º/6/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
