{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82134,"origem":"stj","sha256_origem":"8d2eeb7ae8ec1595524c357a65fac5d925c78881650b3da9dba5eebdbcb4a3a5","registro_original":{"id_fonte":"000896084","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"875874","numero_registro":"202304474666","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-12-04","data_publicacao":"2024-12-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MPRS.  EXECUÇÃO PENAL.\nUNIFICAÇÃO DE PENAS. CONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM\nPRIVATIVA DE LIBERDADE. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que concedeu\nhabeas corpus para cassar acórdão de origem e determinar a\ndesconversão de condenação superveniente de pena restritiva de\ndireitos em privativa de liberdade.\n2. O agravado cumpria pena em regime fechado quando foi condenado à\npena restritiva de direitos, ensejando a unificação que resultou em\nregime fechado.\n3. A decisão impugnada considerou ilegal a conversão automática da\npena restritiva de direitos em privativa de liberdade, em desacordo\ncom a jurisprudência da Corte Superior.\nII. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber\nse é legal a conversão automática de pena restritiva de direitos em\nprivativa de liberdade quando o apenado já cumpre pena em regime\nfechado e sobrevém nova condenação a penas alternativas.\nIII. Razões de decidir5. A jurisprudência da Corte Superior, em sede\nde repercussão geral, estabelece que a conversão automática de pena\nrestritiva de direitos em privativa de liberdade, quando a\ncondenação substituída por pena alternativa é superveniente, não\npossui amparo legal e ofende a coisa julgada.\n6. A pena restritiva de direitos serve como alternativa ao cárcere,\ne a situação do condenado não pode ser agravada por interpretação\nque amplia o alcance do art. 44, § 5.º, do Código Penal em seu\nprejuízo.\n7. O acórdão recorrido está em desarmonia com a jurisprudência da\nTerceira Seção da Corte Superior, que veda a unificação automática\ndas penas em tais casos.\nIV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"A conversão automática de pena restritiva de\ndireitos em privativa de liberdade, quando a condenação substituída\npor pena alternativa é superveniente, não possui amparo legal e\nofende a coisa julgada\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 44, §§ 4.º e 5.\nº; Lei de Execução Penal, arts. 111, parágrafo único, e 181, § 1.º,\nalínea \"e\".Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp 1.918.287/MG,\nTerceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Relª. para o\nacórdão Minª. Laurita Vaz, DJe de 28/6/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b4ffaca4d20810014fb0387cc4c8d6735bcddadbfbfb1733dc37d8eff621d216","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
