{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82136,"origem":"stj","sha256_origem":"9d8ac4f87ef0023675f42d705e1d52909746939e8ec9b32820dc7b07dc6a7b08","registro_original":{"id_fonte":"000896086","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"890657","numero_registro":"202400422754","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nindeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, em face de homologação de procedimento\nadministrativo disciplinar por falta grave, nos termos do art. 50,\ninciso III, da Lei de Execuções Penais.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio,\nespecialmente em casos de alegada flagrante ilegalidade.\n3. A questão também envolve a análise da caracterização de falta\ngrave pela posse de instrumento perfurocortante em estabelecimento\nprisional, sem necessidade de perícia para atestar sua\npotencialidade lesiva.\nIII. Razões de decidir4. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo\nTribunal Federal consolidaram o entendimento de que o habeas corpus\nnão é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos\nde flagrante ilegalidade.\n5. A análise de questões não apreciadas pelo Tribunal de origem\nconfigura supressão de instância, inviabilizando a apreciação pelo\nSTJ.\n6. A posse de instrumento perfurocortante em estabelecimento\nprisional caracteriza falta grave, dispensando-se a realização de\nperícia para atestar sua potencialidade lesiva, conforme\njurisprudência pacífica.\n7. Rever o entendimento das instâncias de origem para afastar a\nfalta grave imputada ao agravante, demandaria, necessariamente,\namplo revolvimento da matéria fático-probatória dos autos,\nprocedimento que, à toda evidência, é incompatível com a estreita\nvia do habeas corpus, consoante entendimento firmado por esta Corte\nSuperior de Justiça.\nIV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. O habeas corpus não é cabível como\nsubstitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante\nilegalidade. 2. A posse de instrumento perfurocortante em\nestabelecimento prisional caracteriza falta grave, dispensando-se a\nrealização de perícia para atestar sua potencialidade lesiva. 3. A\nanálise de questões não apreciadas pelo Tribunal de origem configura\nsupressão de instância, inviabilizando a apreciação pelo STJ\". 4.\nPara modificar as decisões das instâncias ordinárias para absolver\nou desclassificar a falta imputada ao apenado, seria necessária a\naprofundada incursão no acervo fático-probatório produzido no\nprocesso disciplinar, providência, sabidamente, inviável na via\nestreita do habeas corpus ou do seu recurso ordinário, remédio de\nrito célere e que não admite dilação probatória.\nDispositivos relevantes citados:  LEP, art. 50, III; CPP, art. 654,\n§ 2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 535.063-SP,\nRel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF,\nAgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg\nno HC 821.526/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe\n29.06.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4e7a4660b90e78765a190b43b7b76adc0d6a5f8267a8cdadf233ebda89391d0d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
