# Registro público: STJ — 890657

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82136/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82136.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d8ac4f87ef0023675f42d705e1d52909746939e8ec9b32820dc7b07dc6a7b08

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como substitutivo de
recurso próprio, em face de homologação de procedimento
administrativo disciplinar por falta grave, nos termos do art. 50,
inciso III, da Lei de Execuções Penais.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio,
especialmente em casos de alegada flagrante ilegalidade.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** A questão também envolve a análise da caracterização de falta
grave pela posse de instrumento perfurocortante em estabelecimento
prisional, sem necessidade de perícia para atestar sua
potencialidade lesiva.
III. Razões de decidir4. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo
Tribunal Federal consolidaram o entendimento de que o habeas corpus
não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos
de flagrante ilegalidade.
- **Item 5 (texto oficial):** A análise de questões não apreciadas pelo Tribunal de origem
configura supressão de instância, inviabilizando a apreciação pelo
STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A posse de instrumento perfurocortante em estabelecimento
prisional caracteriza falta grave, dispensando-se a realização de
perícia para atestar sua potencialidade lesiva, conforme
jurisprudência pacífica.
- **Item 7 (texto oficial):** Rever o entendimento das instâncias de origem para afastar a
falta grave imputada ao agravante, demandaria, necessariamente,
amplo revolvimento da matéria fático-probatória dos autos,
procedimento que, à toda evidência, é incompatível com a estreita
via do habeas corpus, consoante entendimento firmado por esta Corte
Superior de Justiça.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não é cabível como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A posse de instrumento perfurocortante em
estabelecimento prisional caracteriza falta grave, dispensando-se a
realização de perícia para atestar sua potencialidade lesiva. 3. A
análise de questões não apreciadas pelo Tribunal de origem configura
supressão de instância, inviabilizando a apreciação pelo STJ". 4.
Para modificar as decisões das instâncias ordinárias para absolver
ou desclassificar a falta imputada ao apenado, seria necessária a
aprofundada incursão no acervo fático-probatório produzido no
processo disciplinar, providência, sabidamente, inviável na via
estreita do habeas corpus ou do seu recurso ordinário, remédio de
rito célere e que não admite dilação probatória.
Dispositivos relevantes citados:  LEP, art. 50, III; CPP, art. 654,
§ 2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 535.063-SP,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF,
AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg
no HC 821.526/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
29.06.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como substitutivo de
recurso próprio, em face de homologação de procedimento
administrativo disciplinar por falta grave, nos termos do art. 50,
inciso III, da Lei de Execuções Penais.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio,
especialmente em casos de alegada flagrante ilegalidade.
3. A questão também envolve a análise da caracterização de falta
grave pela posse de instrumento perfurocortante em estabelecimento
prisional, sem necessidade de perícia para atestar sua
potencialidade lesiva.
III. Razões de decidir4. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo
Tribunal Federal consolidaram o entendimento de que o habeas corpus
não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos
de flagrante ilegalidade.
5. A análise de questões não apreciadas pelo Tribunal de origem
configura supressão de instância, inviabilizando a apreciação pelo
STJ.
6. A posse de instrumento perfurocortante em estabelecimento
prisional caracteriza falta grave, dispensando-se a realização de
perícia para atestar sua potencialidade lesiva, conforme
jurisprudência pacífica.
7. Rever o entendimento das instâncias de origem para afastar a
falta grave imputada ao agravante, demandaria, necessariamente,
amplo revolvimento da matéria fático-probatória dos autos,
procedimento que, à toda evidência, é incompatível com a estreita
via do habeas corpus, consoante entendimento firmado por esta Corte
Superior de Justiça.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não é cabível como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A posse de instrumento perfurocortante em
estabelecimento prisional caracteriza falta grave, dispensando-se a
realização de perícia para atestar sua potencialidade lesiva. 3. A
análise de questões não apreciadas pelo Tribunal de origem configura
supressão de instância, inviabilizando a apreciação pelo STJ". 4.
Para modificar as decisões das instâncias ordinárias para absolver
ou desclassificar a falta imputada ao apenado, seria necessária a
aprofundada incursão no acervo fático-probatório produzido no
processo disciplinar, providência, sabidamente, inviável na via
estreita do habeas corpus ou do seu recurso ordinário, remédio de
rito célere e que não admite dilação probatória.
Dispositivos relevantes citados:  LEP, art. 50, III; CPP, art. 654,
§ 2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 535.063-SP,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF,
AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg
no HC 821.526/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
29.06.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
