{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82137,"origem":"stj","sha256_origem":"51e20ed8150ee7b8e30492db32c1254edfd05161c6b8694b1104d3f1799d1f2e","registro_original":{"id_fonte":"000896087","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"887198","numero_registro":"202400225643","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS CONTRA\nDECISÃO MONOCRÁTICA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado\ncontra decisão de Desembargadora relatora que negou pedido liminar,\nsem análise do mérito pelo Tribunal de origem.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse é cabível habeas corpus contra decisão monocrática de relator,\nsem esgotamento das vias recursais no Tribunal de origem, e se há\nflagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.\nIII. Razões de decidir3. O Superior Tribunal de Justiça não possui\ncompetência para processar e julgar habeas corpus contra ato de\nDesembargador de Tribunais Regionais Federais ou Tribunais dos\nEstados, conforme art. 105 da Constituição.\n4. A Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus\nimpetrado contra decisão de relator que indefere liminar em habeas\ncorpus requerido a tribunal superior, salvo em casos de flagrante\nilegalidade.\n5. Não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia que\njustifique a superação do entendimento consolidado, uma vez que a\nprisão preventiva está fundamentada em elementos concretos para\ngarantir a ordem pública e aplicação da lei penal.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. Não cabe habeas corpus contra decisão\nmonocrática de relator sem esgotamento das vias recursais no\nTribunal de origem. 2. A prisão preventiva fundamentada em elementos\nconcretos para garantir a ordem pública e aplicação da lei penal\nnão caracteriza flagrante ilegalidade.\"\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105; Súmula n. 691\ndo STF. Jurisprudência relevante citada:  STF, AgRg no HC 180.365,\nRel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27.03.2020; STJ, HC\n535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j.\n10.06.2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8e9e282c37c66a67f21d8a1a03e849ce830805abea723bfbdd8300f254306c32","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
