{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82138,"origem":"stj","sha256_origem":"a00b2a66981c5913af20f0a5c61871da643dcaea872c931017bf846bc4010d69","registro_original":{"id_fonte":"000896088","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"779554","numero_registro":"202203375950","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA\nPENA. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que denegou a ordem em habeas corpus, em que a defesa\nalega a necessidade de afastamento da valoração negativa das\ncircunstâncias do crime e a redução da fração de aumento das\ncircunstâncias judiciais para o mínimo legal de 1/6.\n2. A agravante foi condenada por integrar organização criminosa de\nalta periculosidade, com atuação em todo o território brasileiro,\njustificando a valoração negativa das circunstâncias do crime.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a valoração negativa das circunstâncias do crime e a exasperação\nda pena-base na fração de 1/3 foram devidamente fundamentadas e\nproporcionais.\nIII. Razões de decidir4. A valoração negativa das circunstâncias do\ncrime foi fundamentada em elementos concretos, considerando a\nmagnitude e periculosidade da organização criminosa integrada pela\nagravante.\n5. A discricionaridade judicial na dosimetria da pena é reconhecida,\nnão sendo obrigatório o uso de critério rígido ou puramente\nmatemático, desde que a fundamentação seja adequada e proporcional.\n6. Não se verifica manifesta ilegalidade ou abuso de poder que\njustifique a revisão da dosimetria da pena pela via do habeas\ncorpus.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A valoração negativa das circunstâncias do\ncrime pode ser fundamentada na magnitude e periculosidade da\norganização criminosa. 2. A discricionaridade judicial na dosimetria\nda pena permite a escolha de fração de aumento, desde que\ndevidamente fundamentada e proporcional. 3. A revisão da dosimetria\nda pena pela via do habeas corpus só é justificada em casos de\nmanifesta ilegalidade ou abuso de poder\".\nDispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos legais\nespecíficos citados. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no\nHC 890.124/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em\n19.08.2024; STJ, AgRg no HC 913.357/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,\nQuinta Turma, julgado em 19.08.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"af65ac9eca1f559754651897117562f343197ef1581173b7b2a9a01bfffcb0db","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
