# Registro público: STJ — 779554

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82138/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82138.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a00b2a66981c5913af20f0a5c61871da643dcaea872c931017bf846bc4010d69

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA
PENA. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, em que a defesa
alega a necessidade de afastamento da valoração negativa das
circunstâncias do crime e a redução da fração de aumento das
circunstâncias judiciais para o mínimo legal de 1/6.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A agravante foi condenada por integrar organização criminosa de
alta periculosidade, com atuação em todo o território brasileiro,
justificando a valoração negativa das circunstâncias do crime.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a valoração negativa das circunstâncias do crime e a exasperação
da pena-base na fração de 1/3 foram devidamente fundamentadas e
proporcionais.
III. Razões de decidir4. A valoração negativa das circunstâncias do
crime foi fundamentada em elementos concretos, considerando a
magnitude e periculosidade da organização criminosa integrada pela
agravante.
- **Item 5 (texto oficial):** A discricionaridade judicial na dosimetria da pena é reconhecida,
não sendo obrigatório o uso de critério rígido ou puramente
matemático, desde que a fundamentação seja adequada e proporcional.
- **Item 6 (texto oficial):** Não se verifica manifesta ilegalidade ou abuso de poder que
justifique a revisão da dosimetria da pena pela via do habeas
corpus.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A valoração negativa das circunstâncias do
crime pode ser fundamentada na magnitude e periculosidade da
organização criminosa. 2. A discricionaridade judicial na dosimetria
da pena permite a escolha de fração de aumento, desde que
devidamente fundamentada e proporcional. 3. A revisão da dosimetria
da pena pela via do habeas corpus só é justificada em casos de
manifesta ilegalidade ou abuso de poder".
Dispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
HC 890.124/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
19.08.2024; STJ, AgRg no HC 913.357/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 19.08.2024.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA
PENA. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, em que a defesa
alega a necessidade de afastamento da valoração negativa das
circunstâncias do crime e a redução da fração de aumento das
circunstâncias judiciais para o mínimo legal de 1/6.
2. A agravante foi condenada por integrar organização criminosa de
alta periculosidade, com atuação em todo o território brasileiro,
justificando a valoração negativa das circunstâncias do crime.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a valoração negativa das circunstâncias do crime e a exasperação
da pena-base na fração de 1/3 foram devidamente fundamentadas e
proporcionais.
III. Razões de decidir4. A valoração negativa das circunstâncias do
crime foi fundamentada em elementos concretos, considerando a
magnitude e periculosidade da organização criminosa integrada pela
agravante.
5. A discricionaridade judicial na dosimetria da pena é reconhecida,
não sendo obrigatório o uso de critério rígido ou puramente
matemático, desde que a fundamentação seja adequada e proporcional.
6. Não se verifica manifesta ilegalidade ou abuso de poder que
justifique a revisão da dosimetria da pena pela via do habeas
corpus.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A valoração negativa das circunstâncias do
crime pode ser fundamentada na magnitude e periculosidade da
organização criminosa. 2. A discricionaridade judicial na dosimetria
da pena permite a escolha de fração de aumento, desde que
devidamente fundamentada e proporcional. 3. A revisão da dosimetria
da pena pela via do habeas corpus só é justificada em casos de
manifesta ilegalidade ou abuso de poder".
Dispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
HC 890.124/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
19.08.2024; STJ, AgRg no HC 913.357/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 19.08.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
