{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8214,"origem":"stj","sha256_origem":"0fe701402548d31634c7a80202664f5ecdf38f1f53f34c034e8c365f7317f887","registro_original":{"id_fonte":"000822169","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2028566","numero_registro":"202103689082","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\nDE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO\nINTERNO. PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU\nOBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. NÃO\nOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.\nFUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.\n1. Ação rescisória.\n2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo\ne/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao\napreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas\nacarreta a preclusão da matéria não impugnada. Precedente da Corte\nEspecial.\n3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os\nembargos de declaração.\n4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e\nfundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a\nprestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489\ndo CPC/15.\n5. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à não\nocorrência de erro de fato, apto a ensejar a procedência do pedido\nformulado no bojo da ação rescisória, exige o reexame de fatos e\nprovas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.\n6. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à\nconclusão da existência de litigância de má-fé e da não ocorrência\nde cerceamento de defesa, exige o reexame de fatos e provas, o que é\nvedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.\n7. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não\nconhecimento do recurso quanto ao tema.\n8. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(OCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 314560>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1880216>>-SP\n(EXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE\nPROVAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1564882>>-MT,\n         <<AgInt no AREsp 1803276>>-RS\n(CERCEAMENTO DE DEFESA - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1958726>>-GO,\n         <<AgInt no AREsp 1970869>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"606f8140462e3b7a4e0cc25c188c270a2a6a631fd0ef8785b64991c6287ceb0b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
