# Registro público: STJ — 851638

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82140/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82140.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 82e141fa99f4d76dba9a05c1ce4513a7a8e4336eea15d89a2886a29a3e340e44

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO
PENAL. PECULATO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, visando ao
trancamento de ação penal por alegada inépcia da denúncia e ausência
de justa causa.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A denúncia imputa ao agravante, na qualidade de
sócio-administrador da empresa investigada, a conduta de ter
concorrido para o desvio de quantia significativa dos cofres
públicos, em razão de superfaturamento de contrato celebrado com a
Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a denúncia é inepta por não descrever individualizadamente a
conduta do agravante e se há justa causa para o prosseguimento da
ação penal.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que o trancamento de ação penal por habeas corpus
é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca
comprovação da atipicidade da conduta, ausência de indícios mínimos
de autoria ou prova da materialidade do crime, ou causa extintiva de
punibilidade, o que não se verifica no caso.
- **Item 5 (texto oficial):** A denúncia descreve de forma suficiente os fatos imputados ao
agravante, estabelecendo um vínculo mínimo entre os fatos ilícitos
apurados e a autoria do delito de peculato, o que é suficiente para
o exercício do direito de defesa.
- **Item 6 (texto oficial):** As alegações da defesa confundem-se com o mérito da causa, que
deverá ser analisado pelo juízo de origem após a instrução
processual.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A denúncia que estabelece um vínculo mínimo
entre os fatos ilícitos apurados e a autoria do delito é suficiente
para o exercício do direito de defesa. 2. O trancamento de ação
penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando
há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, ausência de
indícios mínimos de autoria ou prova da materialidade do crime, ou
causa extintiva de punibilidade".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 41.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 198.867/PE, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.10.2024; STJ, HC
264.237/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
04.06.2013.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO
PENAL. PECULATO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, visando ao
trancamento de ação penal por alegada inépcia da denúncia e ausência
de justa causa.
2. A denúncia imputa ao agravante, na qualidade de
sócio-administrador da empresa investigada, a conduta de ter
concorrido para o desvio de quantia significativa dos cofres
públicos, em razão de superfaturamento de contrato celebrado com a
Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a denúncia é inepta por não descrever individualizadamente a
conduta do agravante e se há justa causa para o prosseguimento da
ação penal.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que o trancamento de ação penal por habeas corpus
é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca
comprovação da atipicidade da conduta, ausência de indícios mínimos
de autoria ou prova da materialidade do crime, ou causa extintiva de
punibilidade, o que não se verifica no caso.
5.  A denúncia descreve de forma suficiente os fatos imputados ao
agravante, estabelecendo um vínculo mínimo entre os fatos ilícitos
apurados e a autoria do delito de peculato, o que é suficiente para
o exercício do direito de defesa.
6. As alegações da defesa confundem-se com o mérito da causa, que
deverá ser analisado pelo juízo de origem após a instrução
processual.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A denúncia que estabelece um vínculo mínimo
entre os fatos ilícitos apurados e a autoria do delito é suficiente
para o exercício do direito de defesa. 2. O trancamento de ação
penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando
há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, ausência de
indícios mínimos de autoria ou prova da materialidade do crime, ou
causa extintiva de punibilidade".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 41.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 198.867/PE, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.10.2024; STJ, HC
264.237/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
04.06.2013.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
