{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82141,"origem":"stj","sha256_origem":"af003fe900310d5d1f33c5b72e6514784371151e255bdd1424aed789e1be0e4e","registro_original":{"id_fonte":"000896091","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"816944","numero_registro":"202301266970","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-11-13","data_publicacao":"2024-12-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPOSTO CRIME DE\nESTELIONATO E OUTROS. ORDEM CONCEDIDA NESTE STJ. TESE DE\nILEGALIDADE NO COMPARTILHAMENTO DE RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA DO\nCONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF. MUDANÇA DE\nJURISPRUDÊNCIA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PERSECUÇÃO PENAL FORMAL\nPARA FINS CRIMINAIS. CASO DE PLENA OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS. STF:\nTEMA 990 DE REPERCUSSÃO GERAL. SITUAÇÃO CONCRETA DE INVESTIGAÇÃO\nFORMALIZADA E PRÉVIA: INQUÉRITO POLICIAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.\nI - Em dezembro de 2019, o tema relativo ao compartilhamento de\nrelatórios de inteligência financeira para fins penais, por órgãos\nadministrativos de inteligência, sem a intermediação do Poder\nJudiciário, foi analisado, sob o aspecto constitucional, no\njulgamento do Recurso Extraordinário n. 1.055.941/SP, submetido à\nsistemática da repercussão geral. Ao final, o Supremo Tribunal\nFederal consolidou o Tema 990 da repercussão geral com a seguinte\ntese: \"1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de\ninteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento\nfiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento\ndo tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais,\nsem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser\nresguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente\ninstaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. 2. O\ncompartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior,\ndeve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com\ngarantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento\nde instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais\ndesvios\" (RE n. 1.055.941, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli,\nDJe de 18/03/2021).\nII - A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do\nRHC n. 147.707/PA, decidiu que a requisição direta de relatórios de\ninteligência do Coaf pela autoridade policial, sem autorização\njudicial, configuraria situação diversa da julgada no RE n.\n1.055.941/SP e, portanto, não permitida pelo Supremo Tribunal\nFederal. E, em razão do entendimento aparentemente divergente com a\ntese firmada em regime de repercussão geral, foi ajuizada reclamação\nperante o Supremo Tribunal Federal. Assim, a Primeira Turma do\nSupremo Tribunal Federal entendeu, expressamente, na Reclamação n.\n61.944/PA, pela possibilidade de compartilhamento dos relatórios de\ninteligência financeira do Coaf com os órgãos de persecução penal,\npara fins criminais, tanto espontaneamente quanto a requerimento de\nautoridade, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial,\ndesde que atendidos os requisitos formais estabelecidos na tese de\nrepercussão geral.\nIII - No caso dos autos, os relatórios de inteligência financeira\nsolicitados pela autoridade policial foram encaminhados pelo Coaf\ndentro dos limites instituídos pela tese repercutida, em\ninvestigação formalizada (inquérito policial), de modo que não se\nconstata nenhum constrangimento ilegal a ser sanado. Portanto, aqui,\no fundamento da decisão recorrida é justamente a tese estabelecida\nno Tema 990 da Repercussão Geral, provimento jurisdicional proferido\npelo Supremo Tribunal Federal com força vinculante.\nIV - Sendo assim e especialmente porque, como acima apontado,\nrecentemente, o Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação n.\n61.944/PA (em que justamente cassou o acórdão da Sexta Turma deste\nSTJ, no RHC n. 147.707/PA), assentou que, em termos de inteligência\nfinanceira, existe um padrão internacional a ser obrigatoriamente\nobservado de combate à lavagem de dinheiro, evasão de divisas,\nterrorismo e tráfico de drogas - o qual, segundo ele, teria sido\ndesconsiderado pelo acórdão da Sexta Turma desta Corte -, a decisão\nmonocrática nestes autos merece agora reforma.\nAgravo regimental provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art15","urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art17"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009613 ANO:1998\n*****  LCLOBDV-98    LEI SOBRE CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE\nBENS, DIREITOS E VALORES\n        ART:00015 ART:0017B ART:0017C"],"jurisprudencia_citada":"(COAF - RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA - SIGILO BANCÁRIO -\nCOMPARTILHAMENTO - CONSTITUCIONALIDADE)\n   STJ - <<RHC 147707>>-PA, <<AgRg no HC 876250>>-SP\n   STF - [[RE 1055941]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 990),\n         [[Rcl 61944]]-PA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7676b60c9a2c951b09f9a0a4e312ef1f3d99b10ebc785707735fd48055f3d5ff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
