{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82142,"origem":"stj","sha256_origem":"0174de69f671ea58ef7a0a82b6cc8f845e5bf48929a51c183e9a11bf1576171e","registro_original":{"id_fonte":"000896092","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RMS","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"71351","numero_registro":"202301552705","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA.\nRECURSO INADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de\nsegurança, em que se pretendia a reforma da decisão que rejeitou a\nqueixa-crime.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse o mandado de segurança pode ser utilizado como sucedâneo de\nrecurso próprio contra decisão que rejeitou a queixa-crime, quando\ncabível recurso em sentido estrito.\n3. A questão também envolve a análise da alegação de teratologia na\ndecisão que rejeitou a queixa-crime, sob o argumento de que há justa\ncausa para a ação penal em relação ao delito contra a honra.\nIII. Razões de decidir4. O mandado de segurança não é cabível como\nsubstituto de recurso próprio, conforme a Súmula 267 do STF,\nespecialmente quando há previsão de recurso em sentido estrito\ncontra a decisão que rejeitou a queixa-crime.\n5. Não se verifica teratologia, manifesta ilegalidade ou abuso de\npoder na decisão impugnada que justifique a utilização do mandado de\nsegurança.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. O mandado de segurança não pode ser\nutilizado como sucedâneo de recurso próprio, conforme a Súmula 267\ndo STF. 2. A ausência de teratologia, manifesta ilegalidade ou abuso\nde poder na decisão impugnada impede a concessão do mandado de\nsegurança.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 581, I; STF, Súmula 267.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, RMS 44.807/GO, Rel. Min.\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.08.2016;\nSTJ, RMS 32.644/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado\nem 14.09.2017.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1a301a48433e49ca09d011b6941509f27635b13a11f1b90941eb960d0136ebc8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
