# Registro público: STJ — 71351

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82142/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82142.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0174de69f671ea58ef7a0a82b6cc8f845e5bf48929a51c183e9a11bf1576171e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO INADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de
segurança, em que se pretendia a reforma da decisão que rejeitou a
queixa-crime.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o mandado de segurança pode ser utilizado como sucedâneo de
recurso próprio contra decisão que rejeitou a queixa-crime, quando
cabível recurso em sentido estrito.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** A questão também envolve a análise da alegação de teratologia na
decisão que rejeitou a queixa-crime, sob o argumento de que há justa
causa para a ação penal em relação ao delito contra a honra.
III. Razões de decidir4. O mandado de segurança não é cabível como
substituto de recurso próprio, conforme a Súmula 267 do STF,
especialmente quando há previsão de recurso em sentido estrito
contra a decisão que rejeitou a queixa-crime.
- **Item 5 (texto oficial):** Não se verifica teratologia, manifesta ilegalidade ou abuso de
poder na decisão impugnada que justifique a utilização do mandado de
segurança.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. O mandado de segurança não pode ser
utilizado como sucedâneo de recurso próprio, conforme a Súmula 267
do STF. 2. A ausência de teratologia, manifesta ilegalidade ou abuso
de poder na decisão impugnada impede a concessão do mandado de
segurança."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 581, I; STF, Súmula 267.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, RMS 44.807/GO, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.08.2016;
STJ, RMS 32.644/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 14.09.2017.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO INADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de
segurança, em que se pretendia a reforma da decisão que rejeitou a
queixa-crime.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o mandado de segurança pode ser utilizado como sucedâneo de
recurso próprio contra decisão que rejeitou a queixa-crime, quando
cabível recurso em sentido estrito.
3. A questão também envolve a análise da alegação de teratologia na
decisão que rejeitou a queixa-crime, sob o argumento de que há justa
causa para a ação penal em relação ao delito contra a honra.
III. Razões de decidir4. O mandado de segurança não é cabível como
substituto de recurso próprio, conforme a Súmula 267 do STF,
especialmente quando há previsão de recurso em sentido estrito
contra a decisão que rejeitou a queixa-crime.
5. Não se verifica teratologia, manifesta ilegalidade ou abuso de
poder na decisão impugnada que justifique a utilização do mandado de
segurança.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. O mandado de segurança não pode ser
utilizado como sucedâneo de recurso próprio, conforme a Súmula 267
do STF. 2. A ausência de teratologia, manifesta ilegalidade ou abuso
de poder na decisão impugnada impede a concessão do mandado de
segurança."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 581, I; STF, Súmula 267.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, RMS 44.807/GO, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.08.2016;
STJ, RMS 32.644/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 14.09.2017.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
