{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82143,"origem":"stj","sha256_origem":"b0d927a2dcd4ac086dd50638d20d29538a8d63c8d4ba3d078b7f537098524751","registro_original":{"id_fonte":"000896093","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RMS","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"62468","numero_registro":"201903621345","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE DECISÃO\nJUDICIAL. COMPARTILHAMENTO DE DADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento a recurso em mandado de segurança, por ausência de\nilegalidade, abuso ou teratologia a ser corrigida na via eleita. A\nagravante deixou de cumprir decisão judicial, resultando na fixação\nde multa diária.\n2. A agravante alega impossibilidade de cumprimento da ordem\njudicial, pois a conta de e-mail investigada pertence a empresa\nnorte-americana do mesmo grupo empresarial, sobre a qual não possui\ningerência. Argumenta que documentos comprovam a impossibilidade de\nacesso ao e-mail e que a conta estava indisponível, sem evidência de\nuso no Brasil.\n3. A decisão agravada fundamentou que as informações dos usuários\nsão compartilhadas entre empresas do mesmo grupo econômico, tornando\npossível o cumprimento da decisão judicial pela agravante.\nII. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber\nse a agravante, integrante de um conglomerado econômico, pode ser\ncompelida a fornecer dados de usuários de serviço prestado por outra\nempresa do mesmo grupo, localizada no exterior, em cumprimento a\ndecisão judicial.\n5. Outra questão é se a ausência de impugnação específica aos\nfundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo\nregimental.\nIII. Razões de decidir6. A ausência de impugnação específica aos\nfundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, §\n1º, do CPC/2015 e pela Súmula 182 do STJ, impede o conhecimento do\nagravo regimental.\n7. Documentos produzidos unilateralmente pela agravante não\nconstituem prova pré-constituída para fins de mandado de segurança,\nconforme jurisprudência do STJ.\n8. A decisão judicial de quebra de dados telemáticos é referendada\npela intercambialidade de dados entre empresas do mesmo grupo\neconômico, conforme os termos de uso e política de privacidade\napresentados.\nIV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental não conhecido.\nTese de julgamento:  \"1. A ausência de impugnação específica aos\nfundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo\nregimental. 2. Documentos produzidos unilateralmente não constituem\nprova pré-constituída para fins de mandado de segurança. 3. A\nintercambialidade de dados entre empresas do mesmo grupo econômico\njustifica o cumprimento de decisão judicial de quebra de dados\ntelemáticos\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 1.021, § 1º; Lei nº\n12.965/2014, arts. 3º, VI, parágrafo único, 10, § 1º; Código Civil,\nart. 265; CF/1988, art. 5º, II, § 2º.Jurisprudência relevante\ncitada:  STJ, AgInt na SS 3.430/MA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis\nMoura, DJe 15/9/2023; STJ, AgInt no MS 26.797/DF, Rel. Min. Regina\nHelena Costa, DJe 5/3/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b4e5fae3049ae0b430d63822604a7944e63dc7ece1c8bcffd2dc0c20a80870e6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
