{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82144,"origem":"stj","sha256_origem":"640e17e654069651f464d94e2091f0f1959b4d39a0af400dbbdd52cce097fa8a","registro_original":{"id_fonte":"000896094","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"186634","numero_registro":"202303173752","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.\nEXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas\ncorpus, no qual se alegou constrangimento ilegal por excesso de\nprazo na prisão preventiva do recorrente, detido no exterior, com\npedido de extradição em trâmite.\n2. Fato relevante. O recorrente está detido em outro país, com carta\nrogatória expedida para sua citação e pedido de extradição\nencaminhado. A defesa alega que a carta rogatória foi cancelada, mas\ntal situação não foi demonstrada nos autos.\n3. As decisões anteriores. A decisão monocrática negou provimento ao\nrecurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva\ncom base na complexidade do caso e na necessidade de cooperação\ninternacional.\nII. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber\nse há constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão\npreventiva do recorrente, considerando a complexidade do caso e a\nnecessidade de cooperação internacional.\nIII. Razões de decidir5. A complexidade do caso, envolvendo tráfico\ninternacional de drogas, organização criminosa e lavagem de\ndinheiro, justifica a dilatação do prazo processual, não\nconfigurando constrangimento ilegal.\n6. A prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública e\na aplicação da lei penal, diante do risco concreto de reiteração\ndelitiva e de fuga do recorrente.\n7. Não há desídia do poder judiciário, que tomou as medidas\nnecessárias para o andamento do processo, e a substituição da prisão\npreventiva por medidas cautelares alternativas não é viável no caso\nconcreto.\nIV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A complexidade do caso e a necessidade de\ncooperação internacional justificam a dilatação do prazo processual\nsem configurar constrangimento ilegal. 2. A prisão preventiva é\nnecessária para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal,\ndiante do risco de reiteração delitiva e de fuga. 3. Não há desídia\ndo poder judiciário, e a substituição da prisão preventiva por\nmedidas cautelares alternativas não é viável no caso concreto\".\nDispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos legais\nespecíficos citados. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no\nRHC n. 196.628/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma,\njulgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca e\nJoel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5552969f811c77df2a3e8718c48a0eb398678c727b3a40def93cdb2ff49bf96c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
