# Registro público: STJ — 186634

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82144/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82144.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 640e17e654069651f464d94e2091f0f1959b4d39a0af400dbbdd52cce097fa8a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000896094
- **Número de registro na fonte:** 202303173752
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas
corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal por excesso de
prazo na prisão preventiva do recorrente, detido no exterior, com
pedido de extradição em trâmite.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Fato relevante. O recorrente está detido em outro país, com carta
rogatória expedida para sua citação e pedido de extradição
encaminhado. A defesa alega que a carta rogatória foi cancelada, mas
tal situação não foi demonstrada nos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** As decisões anteriores. A decisão monocrática negou provimento ao
recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva
com base na complexidade do caso e na necessidade de cooperação
internacional.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão
preventiva do recorrente, considerando a complexidade do caso e a
necessidade de cooperação internacional.
III. Razões de decidir5. A complexidade do caso, envolvendo tráfico
internacional de drogas, organização criminosa e lavagem de
dinheiro, justifica a dilatação do prazo processual, não
configurando constrangimento ilegal.
- **Item 6 (texto oficial):** A prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública e
a aplicação da lei penal, diante do risco concreto de reiteração
delitiva e de fuga do recorrente.
- **Item 7 (texto oficial):** Não há desídia do poder judiciário, que tomou as medidas
necessárias para o andamento do processo, e a substituição da prisão
preventiva por medidas cautelares alternativas não é viável no caso
concreto.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A complexidade do caso e a necessidade de
cooperação internacional justificam a dilatação do prazo processual
sem configurar constrangimento ilegal. 2. A prisão preventiva é
necessária para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal,
diante do risco de reiteração delitiva e de fuga. 3. Não há desídia
do poder judiciário, e a substituição da prisão preventiva por
medidas cautelares alternativas não é viável no caso concreto".
Dispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
RHC n. 196.628/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma,
julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas
corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal por excesso de
prazo na prisão preventiva do recorrente, detido no exterior, com
pedido de extradição em trâmite.
2. Fato relevante. O recorrente está detido em outro país, com carta
rogatória expedida para sua citação e pedido de extradição
encaminhado. A defesa alega que a carta rogatória foi cancelada, mas
tal situação não foi demonstrada nos autos.
3. As decisões anteriores. A decisão monocrática negou provimento ao
recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva
com base na complexidade do caso e na necessidade de cooperação
internacional.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão
preventiva do recorrente, considerando a complexidade do caso e a
necessidade de cooperação internacional.
III. Razões de decidir5. A complexidade do caso, envolvendo tráfico
internacional de drogas, organização criminosa e lavagem de
dinheiro, justifica a dilatação do prazo processual, não
configurando constrangimento ilegal.
6. A prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública e
a aplicação da lei penal, diante do risco concreto de reiteração
delitiva e de fuga do recorrente.
7. Não há desídia do poder judiciário, que tomou as medidas
necessárias para o andamento do processo, e a substituição da prisão
preventiva por medidas cautelares alternativas não é viável no caso
concreto.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A complexidade do caso e a necessidade de
cooperação internacional justificam a dilatação do prazo processual
sem configurar constrangimento ilegal. 2. A prisão preventiva é
necessária para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal,
diante do risco de reiteração delitiva e de fuga. 3. Não há desídia
do poder judiciário, e a substituição da prisão preventiva por
medidas cautelares alternativas não é viável no caso concreto".
Dispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
RHC n. 196.628/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma,
julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca e
Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1397858339d32a2b34711b79bce317e6f3115424a969585b1ff2b337eba15765
- **SHA-256 do registro documental:** 640e17e654069651f464d94e2091f0f1959b4d39a0af400dbbdd52cce097fa8a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
- **SHA-256 do registro documental:** 640e17e654069651f464d94e2091f0f1959b4d39a0af400dbbdd52cce097fa8a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 640e17e654069651f464d94e2091f0f1959b4d39a0af400dbbdd52cce097fa8a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 186634 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 640e17e654069651f464d94e2091f0f1959b4d39a0af400dbbdd52cce097fa8a
- **SHA-256 do comentário:** c09f798a8279a3f7821d3c0ef562289135b03cb848ffe19ad8d460d5b17373cf
