# Registro público: STJ — 187954

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82145/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82145.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** efefb6a8e87ac58d1928cfc65108532b82fc47144488a0023d498dd793774df7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. FORO POR PRERROGATIVA DE
FUNÇÃO. AUTORIZAÇÃO. RETROATIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, relacionado à
instauração de inquérito policial para apurar crimes de peculato e
lavagem de dinheiro supostamente praticados por deputados estaduais.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A defesa alega que se exige autorização prévia do Tribunal de
Justiça para investigações contra autoridades com foro por
prerrogativa de função.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão agravada considerou que a supervisão judicial do
inquérito foi realizada conforme a regra vigente à época, não
havendo necessidade de autorização prévia.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a instauração de inquérito policial contra autoridades com foro
por prerrogativa de função exige autorização prévia do Tribunal de
Justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** Outra questão é se a ausência de descrição específica de fato
delituoso na portaria de instauração do inquérito configura
constrangimento ilegal.
III. Razões de decidir6. A Emenda Constitucional n. 68/2020 não
retroage para alcançar investigações iniciadas antes de sua
vigência, conforme o princípio tempus regit actum.
- **Item 7 (texto oficial):** A supervisão judicial do inquérito foi realizada, atendendo à
regra vigente à época, não havendo nulidade a ser reconhecida.
- **Item 8 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ não exige autorização prévia para
investigações de autoridades com foro, bastando a supervisão
judicial.
- **Item 9 (texto oficial):** A ausência de descrição específica de fato delituoso na portaria
não configura, por si só, constrangimento ilegal, pois o inquérito é
procedimento administrativo de caráter inquisitório.
IV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A Emenda Constitucional n. 68/2020 não
retroage para alcançar investigações iniciadas antes de sua
vigência. 2. A supervisão judicial do inquérito é suficiente para
investigações de autoridades com foro por prerrogativa de função,
não sendo necessária autorização prévia."
Dispositivos relevantes citados:  Constituição do Estado de Goiás,
art. 46, parágrafo único; CPP, art. 2º.Jurisprudência relevante
citada: STF, ADI 6.732/GO, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 14/9/2022;
STJ, AgRg nos EDcl no RHC 173.319/RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe
de 27/4/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. FORO POR PRERROGATIVA DE
FUNÇÃO. AUTORIZAÇÃO. RETROATIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, relacionado à
instauração de inquérito policial para apurar crimes de peculato e
lavagem de dinheiro supostamente praticados por deputados estaduais.
2. A defesa alega que se exige autorização prévia do Tribunal de
Justiça para investigações contra autoridades com foro por
prerrogativa de função.
3. A decisão agravada considerou que a supervisão judicial do
inquérito foi realizada conforme a regra vigente à época, não
havendo necessidade de autorização prévia.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a instauração de inquérito policial contra autoridades com foro
por prerrogativa de função exige autorização prévia do Tribunal de
Justiça.
5. Outra questão é se a ausência de descrição específica de fato
delituoso na portaria de instauração do inquérito configura
constrangimento ilegal.
III. Razões de decidir6. A Emenda Constitucional n. 68/2020 não
retroage para alcançar investigações iniciadas antes de sua
vigência, conforme o princípio tempus regit actum.
7. A supervisão judicial do inquérito foi realizada, atendendo à
regra vigente à época, não havendo nulidade a ser reconhecida.
8. A jurisprudência do STJ não exige autorização prévia para
investigações de autoridades com foro, bastando a supervisão
judicial.
9. A ausência de descrição específica de fato delituoso na portaria
não configura, por si só, constrangimento ilegal, pois o inquérito é
procedimento administrativo de caráter inquisitório.
IV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A Emenda Constitucional n. 68/2020 não
retroage para alcançar investigações iniciadas antes de sua
vigência. 2. A supervisão judicial do inquérito é suficiente para
investigações de autoridades com foro por prerrogativa de função,
não sendo necessária autorização prévia."
Dispositivos relevantes citados:  Constituição do Estado de Goiás,
art. 46, parágrafo único; CPP, art. 2º.Jurisprudência relevante
citada: STF, ADI 6.732/GO, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 14/9/2022;
STJ, AgRg nos EDcl no RHC 173.319/RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe
de 27/4/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
