{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82146,"origem":"stj","sha256_origem":"e0a982b5773cbefb5adfa3e0373007cd8cc9d233739eec68ecc7a1f3bcd09aab","registro_original":{"id_fonte":"000896096","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"829498","numero_registro":"202301961800","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA.\nFRAÇÃO DE AUMENTO EM RAZÃO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE\nFLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de JOSE WAGNER DA SILVA PEREIRA\ncontra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que\njulgou improcedente revisão criminal e manteve a condenação do\npaciente à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado,\npelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do\nCódigo Penal). A defesa alega constrangimento ilegal decorrente do\naumento de pena em 2/3, na terceira fase da dosimetria, em razão do\nemprego de arma de fogo. Requer a redução da fração de aumento e\nreadequação do regime prisional.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus\npode ser admitido como substitutivo de recurso próprio ou de revisão\ncriminal, e (ii) apurar se há flagrante ilegalidade na dosimetria\nda pena aplicada ao paciente que justifique a concessão de ordem de\nofício.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento\nconsolidado de que o habeas corpus não deve ser admitido como\nsubstitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, exceto em\ncasos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal.\n4. A jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF)\norienta que o habeas corpus não se presta para impugnar decisões\ncondenatórias já transitadas em julgado, salvo se houver flagrante\nilegalidade.\n5. A dosimetria da pena aplicada ao paciente observou o art. 157, §\n2º-A, do Código Penal, que prevê aumento de pena para o roubo\nmajorado pelo emprego de arma de fogo, não havendo erro na aplicação\nda fração, uma vez que o Tribunal de origem justificou\nadequadamente a escolha do patamar de 2/3, que corresponde ao\nprevisto em lei.\n6. A manutenção do regime inicial fechado é adequada, considerando\nque a pena final aplicada ao paciente ultrapassa 8 anos, nos termos\ndo art. 33 do Código Penal.\n7. Não há elementos de flagrante ilegalidade ou constrangimento\nilegal que justifiquem a concessão de habeas corpus de ofício, sendo\ninviável em habeas corpus a análise de elementos\nfático-probatórios.\nIV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a592eb05be7e2e182b5232fc1743fc28aed3e63aecfbc622fb2fe7227318515d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
