# Registro público: STJ — 829113

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82147/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82147.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c52ddafdf0f7c71c56dd4a2b44aadf7c65c8db7ec2b4d9e75f37b3abf1ef06c9

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente absolvida
impropriamente por crime de receptação, com aplicação de medida de
segurança de internação em hospital de custódia e tratamento
psiquiátrico, conforme art. 180, caput, do Código Penal. Recurso de
apelação interposto pela defesa foi desprovido pelo Tribunal de
origem.
2. A impetrante alega ilegalidade na imposição de medida de
internação hospitalar, ao invés de tratamento ambulatorial,
argumentando que o laudo não indica a periculosidade da paciente nem
que a internação é o único recurso viável.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é legal a imposição
de medida de segurança de internação hospitalar em vez de tratamento
ambulatorial, considerando que o crime é punível com reclusão e a
paciente é reincidente específica.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem entendeu que, nos crimes apenados com
reclusão, a internação é a medida de segurança a ser aplicada,
conforme art. 97 do Código Penal.
5. A perícia psiquiátrica concluiu que a acusada era totalmente
incapaz de entender o caráter ilícito do fato e inteiramente incapaz
de determinar-se conforme esse entendimento, justificando a medida
de internação.
6. Precedentes do STJ indicam que, em delitos puníveis com reclusão,
é facultado ao magistrado escolher o tratamento mais adequado ao
inimputável, não havendo flagrante ilegalidade na decisão de
internação.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
SANÇÃO DE RECLUSÃO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente absolvida
impropriamente por crime de receptação, com aplicação de medida de
segurança de internação em hospital de custódia e tratamento
psiquiátrico, conforme art. 180, caput, do Código Penal. Recurso de
apelação interposto pela defesa foi desprovido pelo Tribunal de
origem.
2. A impetrante alega ilegalidade na imposição de medida de
internação hospitalar, ao invés de tratamento ambulatorial,
argumentando que o laudo não indica a periculosidade da paciente nem
que a internação é o único recurso viável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é legal a imposição
de medida de segurança de internação hospitalar em vez de tratamento
ambulatorial, considerando que o crime é punível com reclusão e a
paciente é reincidente específica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem entendeu que, nos crimes apenados com
reclusão, a internação é a medida de segurança a ser aplicada,
conforme art. 97 do Código Penal.
5. A perícia psiquiátrica concluiu que a acusada era totalmente
incapaz de entender o caráter ilícito do fato e inteiramente incapaz
de determinar-se conforme esse entendimento, justificando a medida
de internação.
6. Precedentes do STJ indicam que, em delitos puníveis com reclusão,
é facultado ao magistrado escolher o tratamento mais adequado ao
inimputável, não havendo flagrante ilegalidade na decisão de
internação.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
