# Registro público: STJ — 309

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82148/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82148.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1f83a0738c0b50de6119a3a078915f278b05b08b325587e0c0ca2e2b2f68a53a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TUTELA CAUTELAR
ANTECEDENTE. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência desta Corte que indeferiu pedido de liminar em tutela
cautelar antecedente, no âmbito de recurso especial, visando
atribuir efeito suspensivo à condenação criminal transitada em
julgado.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial busca reformar acórdão que não conheceu
revisão criminal, alegando contrariedade das provas e ausência de
certeza da materialidade e autoria delitiva, com destaque para
violação à cadeia de custódia da prova.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem concluiu que a revisão criminal foi
utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já
analisada, em violação ao princípio da segurança jurídica.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se há presença de fumus boni iuris e periculum in mora que
justifiquem o deferimento de tutela cautelar para atribuir efeito
suspensivo ao recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** A análise da possibilidade de deferimento de liminar em tutela
cautelar antecedente, considerando a similitude do pedido com o
mérito recursal.
III. Razões de decidir6. A atribuição de efeito suspensivo a recurso
especial inadmitido é excepcional e requer a clara existência de
periculum in mora e fumus boni iuris, o que não se verifica no caso
em exame.
- **Item 7 (texto oficial):** A revisão criminal não foi conhecida pelo Tribunal de origem, e o
recorrente não demonstrou a plausibilidade do direito alegado para
justificar a tutela provisória.
- **Item 8 (texto oficial):** O periculum in mora não está presente, pois o pleito eleitoral de
2024 já ocorreu, eliminando a urgência na suspensão dos efeitos da
inelegibilidade.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo desprovido e pedido de tutela
cautelar antecedente indeferido.
Tese de julgamento:  "1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso
especial inadmitido é medida excepcional que requer a demonstração
clara de periculum in mora e fumus boni iuris. 2. A revisão criminal
não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir
matéria já decidida, em respeito ao princípio da segurança jurídica.
"
Dispositivos relevantes citados:  LC 64/90, art. 26-C; CPC, art.
1.029, §5º; CPP, art. 3º.Jurisprudência relevante citada:  Não há
jurisprudência relevante citada.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TUTELA CAUTELAR
ANTECEDENTE. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência desta Corte que indeferiu pedido de liminar em tutela
cautelar antecedente, no âmbito de recurso especial, visando
atribuir efeito suspensivo à condenação criminal transitada em
julgado.
2. O recurso especial busca reformar acórdão que não conheceu
revisão criminal, alegando contrariedade das provas e ausência de
certeza da materialidade e autoria delitiva, com destaque para
violação à cadeia de custódia da prova.
3. O Tribunal de origem concluiu que a revisão criminal foi
utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já
analisada, em violação ao princípio da segurança jurídica.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se há presença de fumus boni iuris e periculum in mora que
justifiquem o deferimento de tutela cautelar para atribuir efeito
suspensivo ao recurso especial.
5. A análise da possibilidade de deferimento de liminar em tutela
cautelar antecedente, considerando a similitude do pedido com o
mérito recursal.
III. Razões de decidir6. A atribuição de efeito suspensivo a recurso
especial inadmitido é excepcional e requer a clara existência de
periculum in mora e fumus boni iuris, o que não se verifica no caso
em exame.
7. A revisão criminal não foi conhecida pelo Tribunal de origem, e o
recorrente não demonstrou a plausibilidade do direito alegado para
justificar a tutela provisória.
8. O periculum in mora não está presente, pois o pleito eleitoral de
2024 já ocorreu, eliminando a urgência na suspensão dos efeitos da
inelegibilidade.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo desprovido e pedido de tutela
cautelar antecedente indeferido.
Tese de julgamento:  "1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso
especial inadmitido é medida excepcional que requer a demonstração
clara de periculum in mora e fumus boni iuris. 2. A revisão criminal
não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir
matéria já decidida, em respeito ao princípio da segurança jurídica.
"
Dispositivos relevantes citados:  LC 64/90, art. 26-C; CPC, art.
1.029, §5º; CPP, art. 3º.Jurisprudência relevante citada:  Não há
jurisprudência relevante citada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental e indeferir o pedido de tutela
cautelar antecedente.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tutela cautelar: assegurar o resultado do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/tutela-cautelar/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Tutela cautelar é a espécie de tutela de urgência voltada a assegurar o resultado útil do processo. Ela não antecipa o que se pede no mérito: protege o bem, a prova ou a situação jurídica para que a decisão final, quando vier, ainda tenha serventia.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** cautelar, tutela
- **SHA-256 do HTML autoral:** b2798c8d45f386049ae222ba90bed601a70250a21ee8b20b221494ee3c74db8f
- **SHA-256 do registro documental:** 1f83a0738c0b50de6119a3a078915f278b05b08b325587e0c0ca2e2b2f68a53a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Ftutela-cautelar%2F)

### [REsp 2.248.896 do STJ: tutela provisória](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2248896/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.248.896 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de tutela provisória, dissídio jurisprudencial não demonstrado e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** provisoria, tutela
- **SHA-256 do HTML autoral:** 734be0848b4ec4e7511c7b15621d112e1b4731936f07bb5fe04bd579f7351d59
- **SHA-256 do registro documental:** 1f83a0738c0b50de6119a3a078915f278b05b08b325587e0c0ca2e2b2f68a53a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2248896%2F)

