# Registro público: STJ — 825299

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82151/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82151.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c473f022d0c3ff838e0358e781bc59ba1de8af5b4d5ec5bf30c8cafaf0d828e5

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO
EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A
VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES NÃO CONFIGURADAS. ILICITUDE
DA PROVA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado em
primeira instância pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput,
da Lei n. 11.343/2006). O Tribunal de Justiça de São Paulo, em grau
de apelação, reduziu a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão,
substituída por penas restritivas de direitos. A defesa alega que a
prova que fundamentou a condenação é ilícita, uma vez que resultou
de violação de domicílio sem justa causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o ingresso no
domicílio do paciente, realizado sem mandado judicial, estava
amparado por fundadas razões que justificassem a mitigação do
direito à inviolabilidade domiciliar, conforme exigido pelo Supremo
Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal (art. 5º, XI) estabelece a inviolabilidade
do domicílio, salvo em caso de flagrante delito, desastre,
prestação de socorro, ou mediante ordem judicial durante o dia.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO (Tema
280 da repercussão geral), definiu que a entrada forçada em
domicílio sem mandado judicial somente é lícita se houver fundadas
razões, justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de
flagrante delito no interior da residência.
5. No caso concreto, o ingresso no domicílio do paciente foi
justificado exclusivamente por denúncias anônimas de tráfico de
drogas e pelo fato de o portão estar aberto, sem que houvesse
investigação prévia ou elementos objetivos que configurassem justa
causa para a entrada.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firma
entendimento de que denúncias anônimas, desacompanhadas de outros
indícios objetivos, não constituem fundamento suficiente para
ingresso em domicílio sem mandado judicial (HC 608.405/PE e HC
756.430/RS).
7. Constatada a ilicitude do ingresso, as provas derivadas dessa
ação também devem ser consideradas ilícitas, aplicando-se a teoria
dos frutos da árvore envenenada.
IV. DISPOSITIVO
8. Ordem de habeas corpus concedida para declarar a nulidade das
provas obtidas a partir da busca domiciliar e das provas dela
derivadas, determinando a absolvição do paciente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
