{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82152,"origem":"stj","sha256_origem":"a243897edef5b2572f6a038c253647ff9a148838dc01326498c849012bfb0489","registro_original":{"id_fonte":"000896103","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"828513","numero_registro":"202301918712","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO COM RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA\nVÍTIMA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUTORIA\nCOMPROVADA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO\nCONHECIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1.Habeas corpus impetrado com pedido de absolvição por suposta\ninsuficiência de provas, alegando, ainda, que o reconhecimento do\npaciente não observou as formalidades previstas no art. 226 do CPP e\nque houve erro na dosimetria da pena. Subsidiariamente, pleiteia a\nredução da pena ou a alteração do regime prisional.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2.Há três questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus é\ncabível como substitutivo de recurso próprio; (ii) avaliar sobre a\nexistência de provas aptas a fundamentar a condenação; e (iii)\nanalisar a existência de ilegalidade na dosimetria da pena e no\nregime prisional.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3.O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio ou de\nrevisão criminal, conforme entendimento consolidado pela\njurisprudência do STJ e STF, salvo quando evidenciada flagrante\nilegalidade, o que não se aplica ao caso concreto (AgRg no HC n.\n895.777/PR e AgRg no HC n. 864.465/SC).\n4.A sentença beseou-se em diversos elementos probatórios, como os\ndepoimentos das vítimas e policiais, reconhecimento dos acusados e a\ndelação do menor envolvido.\n5.A dosimetria da pena foi corretamente fundamentada, com valoração\nnegativa de circunstâncias judiciais, incluindo a gravidade concreta\ndos fatos e o modus operandi da ação criminosa, não havendo\nilegalidade que justifique a redução da pena ou alteração do regime\nprisional.\nIV. DISPOSITIVO\n7.Habeas corpus não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"346efc356129c4f28265494fe6858db4c2974a56738890c784b0c6fe11621d50","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
