# Registro público: STJ — 828513

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82152/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82152.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a243897edef5b2572f6a038c253647ff9a148838dc01326498c849012bfb0489

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.Habeas corpus impetrado com pedido de absolvição por suposta
insuficiência de provas, alegando, ainda, que o reconhecimento do
paciente não observou as formalidades previstas no art. 226 do CPP e
que houve erro na dosimetria da pena. Subsidiariamente, pleiteia a
redução da pena ou a alteração do regime prisional.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há três questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus é
cabível como substitutivo de recurso próprio; (ii) avaliar sobre a
existência de provas aptas a fundamentar a condenação; e (iii)
analisar a existência de ilegalidade na dosimetria da pena e no
regime prisional.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3.O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio ou de
revisão criminal, conforme entendimento consolidado pela
jurisprudência do STJ e STF, salvo quando evidenciada flagrante
ilegalidade, o que não se aplica ao caso concreto (AgRg no HC n.
895.777/PR e AgRg no HC n. 864.465/SC).
4.A sentença beseou-se em diversos elementos probatórios, como os
depoimentos das vítimas e policiais, reconhecimento dos acusados e a
delação do menor envolvido.
5.A dosimetria da pena foi corretamente fundamentada, com valoração
negativa de circunstâncias judiciais, incluindo a gravidade concreta
dos fatos e o modus operandi da ação criminosa, não havendo
ilegalidade que justifique a redução da pena ou alteração do regime
prisional.
IV. DISPOSITIVO
7.Habeas corpus não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO COM RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA
VÍTIMA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUTORIA
COMPROVADA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO
CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1.Habeas corpus impetrado com pedido de absolvição por suposta
insuficiência de provas, alegando, ainda, que o reconhecimento do
paciente não observou as formalidades previstas no art. 226 do CPP e
que houve erro na dosimetria da pena. Subsidiariamente, pleiteia a
redução da pena ou a alteração do regime prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há três questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus é
cabível como substitutivo de recurso próprio; (ii) avaliar sobre a
existência de provas aptas a fundamentar a condenação; e (iii)
analisar a existência de ilegalidade na dosimetria da pena e no
regime prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio ou de
revisão criminal, conforme entendimento consolidado pela
jurisprudência do STJ e STF, salvo quando evidenciada flagrante
ilegalidade, o que não se aplica ao caso concreto (AgRg no HC n.
895.777/PR e AgRg no HC n. 864.465/SC).
4.A sentença beseou-se em diversos elementos probatórios, como os
depoimentos das vítimas e policiais, reconhecimento dos acusados e a
delação do menor envolvido.
5.A dosimetria da pena foi corretamente fundamentada, com valoração
negativa de circunstâncias judiciais, incluindo a gravidade concreta
dos fatos e o modus operandi da ação criminosa, não havendo
ilegalidade que justifique a redução da pena ou alteração do regime
prisional.
IV. DISPOSITIVO
7.Habeas corpus não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
