{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82153,"origem":"stj","sha256_origem":"416bdd93c5ea8a9db6cfd721994b0cb85cacc29595a3bb26fc9a6158113ec724","registro_original":{"id_fonte":"000896104","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"792494","numero_registro":"202204005790","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA\nPENA. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MAJORANTES\nCUMULADAS SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443 DO STJ. REDUÇÃO DA\nPENA. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.\nORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de MARCOS DE SANTANA LEITE,\ncondenado à pena de 33 anos e 4 meses de reclusão, em regime\nfechado, e ao pagamento de 78 dias-multa, pela prática do crime de\nroubo (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, na forma do art. 70, ambos\ndo Código Penal).\n2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reduziu a pena para\n13 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, com pagamento de\n31 dias-multa.\n3. A defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria, argumentando\nque as causas de aumento do concurso de pessoas e emprego de arma\nde fogo foram aplicadas cumulativamente sem fundamentação concreta,\nem violação à Súmula 443 do STJ.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em definir se é válida a\naplicação cumulativa das causas de aumento do concurso de agentes e\ndo emprego de arma de fogo, na dosimetria da pena, sem fundamentação\nconcreta que justifique a exasperação superior ao mínimo legal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. Esta Corte firmou o entendimento de que o habeas corpus não pode\nser utilizado como substitutivo de recurso próprio, exceto em casos\nde flagrante ilegalidade.\n6. No presente caso, verifica-se que as instâncias ordinárias\naplicaram cumulativamente as majorantes do concurso de agentes (1/3)\ne do emprego de arma de fogo (2/3) sem apresentar fundamentação\nconcreta, contrariando o disposto na Súmula 443 do STJ, que exige\nmotivação idônea para a exasperação da pena acima do mínimo legal.\n7. De acordo com o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, o\njulgador, diante de múltiplas causas de aumento, pode optar pela\naplicação de apenas uma delas, prevalecendo a mais gravosa. A\nescolha pela aplicação cumulativa exige fundamentação específica,\nque não foi apresentada no caso.\n8. Diante da ausência de fundamentação concreta para a aplicação\ncumulativa das majorantes, deve-se manter apenas a causa de aumento\nmais gravosa, qual seja, a referente ao emprego de arma de fogo, com\no aumento de 2/3.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA\nREDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido e conceder \"Habeas Corpus\" de ofício, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c4864d7571f45e1e75f55fe44a3a435858f29cf1d2aeabd054348119870f5e8a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
